Decisão · STJ

STJ EAREsp 2337239

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-30publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Viação Sampaio Ltda. desafiando decisão que negou provimento ao agravo, sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) impossibilidade de conhecimento do recurso na parte em que interposto pela alínea c, por falta de atendimento aos requisitos próprios da divergência; (iii) não conhecimento do apelo na parte em que alegou ofensa a dispositivos constitucionais; (iv) impossibilidade de conhecimento de tese sustentada com esteio em resoluções da ANTT; (v) incidência da Súmula 284/STF, por argumento desenvolvido sem a indicação de ofensa a artigo de lei federal; e (vi) incidência do Enunciado 7/STJ, quanto às alegadas nulidades ocorridas no processo administrativo em questão (fls. 747/755). Em suas razões (fls. 761/766), a parte agravante sustenta que: (i) houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto houve efetiva omissão e contradição no acórdão recorrido; (ii) e não se trata de caso em que é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório, mas somente a apreciação de tese de direito. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 773/779, por intermédio das quais sustenta que as razões de agravo interno estão dissociadas dos fundamentos do decisório agravado, bem como não impugnam especificamente os alicerces da decisão agravada, requerendo o não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
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