STJ AREsp 2493146
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS FERNANDO MONTEIRO COSTA contra decisão de e-STJ fls. 1.218/1.219, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do seu recurso. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 1.049/1.054). Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a pena-base, fixando a pena definitiva em 14 anos de reclusão, em regime fechado, conforme a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.136): APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. 1- Reajusta-se a pena base fixada quando inidônea a avaliação negativa de circunstância judicial. 2- É irretocável a aplicação da agravante da reincidência, com base no trânsito em julgado de condenação por fato anterior, não extrapolado o período depurador do artigo 64, inciso I, do Código Penal. 3- Apelo conhecido e provido em parte. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.147/1.156), a defesa sustentou que "o acervo probatório produzido sequer é capaz de levar a conclusão de que o apelante concorreu para a prática da infração pena" (e-STJ fl. 1.148). Alegou, assim, que "o veredicto condenatório foi contrário às provas dos Autos" (e-STJ fl. 1.149). Contrarrazões às e-STJ fls. 1.174/1.178. O recurso especial não foi admitido (e-STJ fls. 1.186/1.188). A defesa interpôs agravo (e-STJ fls. 1.194/1.198). Conclusos os autos nesta Corte Superior, foi proferida decisão conhecendo do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.218/1.219). Contra a decisão a defesa interpõe o presente agravo regimental (e-STJ fls. 1.227/1.230). Em suas razões, alega que, "não violando a súmula 07 dessa Corte Superior de Justiça tampouco a soberania dos veredictos que está contido na Carta Magna (CF art.5º, XXXVIII "c"), a decisão dos jurados foi manifestamente contrária a prova dos autos, sendo que esta soberania sofre algumas limitações, sabendo que limitações essas são processuais e que apesar de limitar, não enfraquece a instituição do tribunal do júri, pois essas limitações servem para assegurar o caráter democrático do qual a instituição do júri se reveste em nosso ordenamento, e assim, o recorrente faz jus a anulação do seu júri popular" (e-STJ fl. 1.228). Assim, requer seja reconsiderada a decisão agravada ou que o presente recurso seja levado para apreciação da Turma competente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, atraindo a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182 desta Corte Superior. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido.