STJ AREsp 2165744
CIVILCIV IL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REGULARIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS. REVISÃO DO CONTRATO E DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPEDIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. MAJORAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.781/1.802) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1.767/1.776). Em suas razões, a parte agravante alega que: (i) houve afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque "o juízo a quo incorreu em error in procedendo ao indeferir uma questão de extrema relevância e dispensar o 3º agravado, .. , de respondê-la" (e-STJ fl. 1.784). "O indeferimento da pergunta sobre questão tão relevante configurou cerceamento de defesa da autora, ora agravante. Trata-se de depoimento pessoal que poderia levar à confissão, obrigando o terceiro apelado a responder sobre essa questão de fato essencial discutida nos autos" (e-STJ fl. 1.785); (ii) quanto à violação dos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015, "não incide o óbice da Súmula nº 83/STJ, pois, a ora agravante não teve a oportunidade de manifestar-se acerca dos documentos novos juntados" (e-STJ fl. 1.787). "Ainda, ao contrário do que afirma a decisão monocrática agravada, não incide no presente caso o óbice da Súmula nº 7/STJ, pois o que se requer não é o reexame das provas em si, mas a verificação da observância dos princípios processuais fundamentais. A análise da necessidade de intimação prévia (e específica) e da relevância dos documentos para a decisão não demanda incursão no mérito das provas, mas sim a apreciação da regularidade procedimental e da garantia do contraditório" (e-STJ fl. 1.788); (iii) os arts. 7º, 370 e 493 do CPC/2015 foram descumpridos, pois "não pode indeferir provas que sejam essenciais ao deslinde da causa. Nos casos em que há patente ilegalidade no indeferimento de provas necessárias, não há incidência da Súmula nº 07/STJ, devendo-se proceder à estrita valoração dos fatos já delineados no acórdão recorrido" (e-STJ fl. 1.789). "Assim, ao julgar os embargos declaratórios opostos contra o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, este não enfrentou de forma adequada a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da pergunta relevante" (e-STJ fl. 1.789). "Dessa forma, não há que se falar em incidência da Súmula nº 83/STJ, pois o que se questiona não é o indeferimento de prova pericial ou algo do tipo, mas a simples resposta de uma pergunta extremamente relevante ao caso" (e-STJ fl. 1.790); (iv) no referente à ofensa aos arts. 374, II, 378, 385, § 1º, 388 e 395 do CPC/2015, "não há qualquer incidência do óbice da Súmula nº 83/STJ, pois, apesar de o magistrado ser o destinatário final da prova, não pode ele exigir que uma parte de um processo, em que pese ela já tenha demonstrado a razoabilidade das suas teses, produza provas diabólicas. Da mesma forma, não cabe ao caso a incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ, pois a verificação das referidas violações legais é possível pela simples leitura do acórdão proferido pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 1.792); (v) "a agravante sustenta que houve violação dos arts. 167, caput e § 1º, incisos I a IV, do CC/2002, bem como dos arts. 370, 373, inciso I, e 375 do CPC/2015, ao não ser reconhecida a simulação nos negócios jurídicos celebrados entre os agravados. O acórdão desconsiderou a possibilidade de configuração da simulação por indícios, conforme permite a legislação vigente e a jurisprudência dos Tribunais" (e-STJ fl. 1.792); (vi) "o acórdão recorrido violou os arts. 654 e 661, caput, do CC/2002, bem como o art. 375 do CPC/2015, ao considerar regular a escritura pública e a procuração outorgada por R. M. L. J. .. a seu pai, R. M. L. .. . A análise detida desses dispositivos revela que houve erro na apreciação dos documentos que fundamentaram a transação impugnada" (e-STJ fl. 1.794). Assim, "para a verificação da necessidade de outorga de poderes específicos para a prática de alguns atos não é necessário o revolvimento de fatos e provas ou interpretação de contrato, caso contrário, o precedente acima também deveria ter sido improvido em decorrência dos óbices das Súmulas nº 5/STJ e nº 7/STJ" (e-STJ fl. 1.796); (vii) "apesar de não ter sido criada uma tabela para colacionar trechos de ambos os casos lado a lado, é inegável que foi efetivamente colacionado trecho do acórdão paradigma que comprova a semelhança fática e jurídica entre casos e que comprova a divergência de entendimento entre os Tribunais" (e-STJ fl. 1.799); (viii) "a decisão monocrática majorou os honorários advocatícios de sucumbência de 11% para 20% de uma só vez, de forma exagerada, em decorrência do julgamento do agravo em recurso especial. Vale ressaltar que tal incremento contraria os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não houve complexidade adicional na causa, tampouco um aumento significativo no trabalho realizado pelos advogados da parte agravada que pudesse justificar uma elevação tão expressiva do percentual dos honorários" (e-STJ fl. 1.800). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.806/1.809). É o relatório. EMENTA CIV IL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NOVOS. INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REGULARIDADE. ACÓRDÃO IMPUGNADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INCURSÃO NO CAMPO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPRA E VENDA. IMÓVEL RURAL. SIMULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PROCURAÇÃO. PODERES ESPECÍFICOS. REVISÃO DO CONTRATO E DE ELEMENTOS FÁTICOS. IMPEDIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. REQUISITOS. MAJORAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 5. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento.