Decisão · STJ

STJ AREsp 2523371

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022, inciso II do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2.1. Os agravantes não impugnaram o fundamento da ausência de indicação de outros meios de execução "mais eficazes e menos onerosos", como lhe incumbia, a teor do parágrafo único do art. 805, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 824/849) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 818/820). Em suas razões, a parte reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que (e-STJ fl. 834): .. os Recorrentes demonstraram que o Juízo de Piso determinou a penhora do faturamento da empresa, sem a oitiva de ambas as partes, além de não esgotar as medidas de busca patrimonial, nem averiguar a situação econômico-financeira da empresa, em face do percentual vindicado. Defende novamente que teriam sido violados os artigos 805 e 835 do CPC/2015, tendo em vista que "a penhora dos créditos dos planos de saúde, por ser medida mais gravosa para a Agravante, deve ser afastada, a fim de se preservar a atividade empresarial" (e-STJ fl. 844). Aduz que "ao suscitar o teor do artigo 835 do CPC, as Agravantes indicaram os bens à penhora na ordem preferencial definida pelo CPC, transcrita acima, as quais, salienta-se, em momento algum foram sequer tentadas nos presentes autos" (e-STJ fl. 846). Assevera que não se aplica a Súmula n. 283 do STF. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 853). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO FATURAMENTO. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022, inciso II do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 2.1. Os agravantes não impugnaram o fundamento da ausência de indicação de outros meios de execução "mais eficazes e menos onerosos", como lhe incumbia, a teor do parágrafo único do art. 805, do CPC. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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