Decisão · STJ

STJ AREsp 2278347

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-01-16publicado em 2024-03-22
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Em relação à minorante do tráfico privilegiado de drogas, acerca do tema, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 2. Na espécie, o procedimento adotado pela instância ordinária não atendeu à orientação referendada, pois considerou a quantidade de entorpecente para elevar a pena básica e também para retirar a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisões em que conheci dos agravos para dar parcial provimento aos recursos especiais dos ora agravados, bem como concedi a minorante do tráfico privilegiado de drogas, pois a benesse foi afastada exclusivamente pela quantidade de drogas , circunstância inclusive já utilizada na primeira fase da dosimetria (e-STJ fls. 1.381/1.384 e 1.385/1.390). As razões recursais foram resumidas na seguinte ementa (e-STJ fl. 1.403): CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESLOCAMENTO DA VALORAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DA PRIMEIRA FASE PARA TERCEIRA DA DOSIMETRIA DA PENA PARA MODULAR A FRAÇÃO DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. POSSIBILIDADE. Tese Jurídica. É possível a valoração do vetor quantidade de drogas na terceira fase da dosimetria, especificamente para a modulação da fração de redução prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Tal consideração, na primeira fase, levaria à redução drástica das penas, tornando-as diminutas, gerando, por evidente conseqüência, resposta estatal manifestamente insuficiente para crimes graves e envolvendo grandes quantidades de entorpecentes, como evidenciado no presente caso. No que tange especificamente ao acusado RAFAEL DE OLIVEIRA RIBEIRO, foram encontrados em sua posse direta a quantia de R$2.647,00 e materiais para acondicionamento de drogas em seu quarto, além de 100 comprimidos de ectasy e 02 analgésicos para eqüinos (cetamina), que são utilizados como substâncias alucinógenas. No mesmo domicílio, no quarto de GABRIEL ASSIS DE PAIVA, foram apreendidos mais de 200 comprimidos de ectasy, além da quantia de R$ 2.000,00 e uma balança de precisão. Requer, assim (e-STJ fl. 1.408): .. o conhecimento e o provimento do presente agravo regimental, para que o Ministro Relator reconsidere a decisão agravada, caso julgue pertinente. Caso não haja retratação, requer-se que o presente agravo regimental seja encaminhado ao órgão colegiado competente, a fim de que a decisão monocrática seja revista, com o deslocamento da valoração do vetor quantidade/natureza das drogas apreendidas para a terceira fase dosimétrica, incidindo a fração de 1/6. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE AFASTADA PELA QUANTIDADE DE DROGA. CIRCUNSTÂNCIA APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Em relação à minorante do tráfico privilegiado de drogas, acerca do tema, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, concluiu a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do material tóxico somente poderão justificar o afastamento/modulação do benefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua apreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa. 2. Na espécie, o procedimento adotado pela instância ordinária não atendeu à orientação referendada, pois considerou a quantidade de entorpecente para elevar a pena básica e também para retirar a benesse do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental desprovido.
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