STJ REsp 2141965
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONVERSÃO DO CRÉDITO PARA PARCELAMENTO DO REFIS. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a ausência de nulidade a ser declarada no caso concreto. Transcrevo trecho do acórdão: "A agravante alega a nulidade da decisão dos embargos de declaração, visto que deixou de reconhecera omissão quanto ao fato de que inexiste vedação na legislação que impeça a utilização do depósito judicial para pagamento do débito por meio do REFIS/2009, e que tal aproveitamento encontra respaldo no artigo 18 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 7/2013. Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser declarada, uma vez que foi abordada pelo Juízo a quo na decisão que ensejou os embargos de declaração (Evento 342) a questão acerca do pedido da autora/agravante de conversão do crédito de CSLL para parcelamento do REFIS 2009, sendo certo, ainda, que o magistrado, forte no princípio do livre convencimento motivado, não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes." (fls. 152-153, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 426-431, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 457, e-STJ): Contudo, em que pese o decidido na r. decisão agravada, há questão de direito nos autos que merece a análise deste C. STJ. Conforme anteriormente destacado, o cerne da controvérsia reside na possibilidade ou não da conversão dos valores depositados em juízo para fins de pagamento de parcela única do REFIS/2009 aderido pelo Agravante. Trata-se, portanto, de questão evidentemente de direito, cabendo a análise quanto à possibilidade ou não da utilização de valores depositados em juízo para o pagamento de parcelamento tributário. Conforme bem destacado na r. decisão monocrática, ao transcrever os fundamentos do v. acórdão, apesar de explícita a possibilidade de pagamento do parcelamento através da conversão do valor depositado judicialmente, o v. acórdão deixou de analisar tal possibilidade nos presentes autos, uma vez que adotou a fundamentação per relationem. A r. decisão monocrática entendeu ser caso de aplicação da Súmula nº 7 deste C. STJ, tendo em vista que "a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos". Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONVERSÃO DO CRÉDITO PARA PARCELAMENTO DO REFIS. IMPOSSIBILIDADE. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA C. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a ausência de nulidade a ser declarada no caso concreto. Transcrevo trecho do acórdão: "A agravante alega a nulidade da decisão dos embargos de declaração, visto que deixou de reconhecera omissão quanto ao fato de que inexiste vedação na legislação que impeça a utilização do depósito judicial para pagamento do débito por meio do REFIS/2009, e que tal aproveitamento encontra respaldo no artigo 18 da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 7/2013. Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser declarada, uma vez que foi abordada pelo Juízo a quo na decisão que ensejou os embargos de declaração (Evento 342) a questão acerca do pedido da autora/agravante de conversão do crédito de CSLL para parcelamento do REFIS 2009, sendo certo, ainda, que o magistrado, forte no princípio do livre convencimento motivado, não está obrigado a decidir a demanda conforme o pleiteado pelas partes." (fls. 152-153, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.