Decisão · STJ

STJ AREsp 2013270

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-09-21publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SOCIEDADE INCORPORADORA RESIDENCIAL REAL GARDEN S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ (fls. 1148-1153). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 933-934): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DE MULTA CABÍVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. CULPA DA PARTE RÉ CONFORME DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL MANTIDA. 1. In casu, o instrumento de rescisão do contrato objeto da lide foi entabulado entre a segunda ré e a parte autora, sendo que apenas parcela dos valores acordados entre as partes foram devidamente restituídos à autora, fatos que, em razão dos princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade passiva dos fornecedores, a boa-fé objetiva e à luz da teoria da aparência, enseja a legitimidade passiva da segunda ré. 2. É cabível, em desfavor do fornecedor/construtora, a inversão da cláusula penal fixada no contrato apenas para o caso do inadimplemento do adquirente/consumidor, como no caso em apreço, nos termos do tema nº 971 do STJ. 3. Não há que se reduzir a multa contratual devida em desfavor da parte ré, sendo o quantum correspondente a 10% (dez por cento) dos valores efetivamente pago pela parte autora bastante razoável e proporcional às peculiaridades da situação em exame, motivo pelo qual há de ser preservado. 4. O critério de correção dos valores pagos a título de compra de imóvel, em que fora desfeito o contrato por força de atraso na entrega da obra, deve ser o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), pois o critério de correção pelo INCC somente se aplica em relação aos custos no setor da construção civil, conforme precedente. 5. Uma vez que, nesta seara recursal, resta inabalável o entendimento proferido em decisão parcial de mérito no sentido de que o contrato objeto da lide foi desfeito por culpa da parte ré, indevido é o reformar da sentença para afastar a incidência da multa contratual a ser suportada pela parte ré. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada; apelações conhecidas; recurso do primeiro réu não provido e apelo da segunda ré provido em parte. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 973-985). Sustenta a parte agravante a inaplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ ao caso dos autos. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 1230-1235). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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