Decisão · STJ

STJ AREsp 2569383

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-02-20publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar reconsiderar a decisão da Presidência e conhecer do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno , interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ. O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetivou reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 268, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃOORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. Comprovada a abusividade, os juros devem serlimitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês da contratação. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É admitida a repetiçãosimples, em decorrência dos excessos verificados, eis que não comprovadaconduta contrária à boa-fé objetiva. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. O excesso do encargo remuneratóriodescaracteriza a mora do devedor. Diz o STJ no R Esp 1061530/RS: (..). CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargosexigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios ecapitalização) descaracteriza a mora; (..). (REsp 1061530/RS, Rel. MinistraNANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, D Je10/03/2009). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Comporta manutenção o valor dos honoráriossucumbenciais fixado na sentença, à luz das peculiaridades da hipótese e acordo coma legislação de regência. NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao artigo 421 do CC e 355, I e II e 356, do CPC . Sustenta, em síntese, que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade. Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial. O Tribunal local inadmitiu o recurso especial, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 538-546 (e- STJ). Em decisão singular (fls. 555-556, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do reclamo, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade notadamente as Súmulas 7 e 83 do STJ. No presente agravo interno (fls. 560-568, e-STJ), os agravantes sustentam que a decisão monocrática merece reforma, pois dedicou um capítulo do seu recurso para impugnar o referido óbice. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. A parte agravante demonstrou, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, não sendo caso de aplicação da Súmula 182/STJ. Agravo (art. 1042 do CPC/15) conhecido em juízo de retratação. 2. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno provido para reconsiderar reconsiderar a decisão da Presidência e conhecer do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial.
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