STJ AREsp 2563285
TRIBUTÁRIOA DMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. DATA DE INTIMAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ERRO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. 1. Verifica-se que o recurso é manifestamente intempestivo. Nada obstante tenha sido juntada aos autos a certidão de fl. 760, informando a existência de feriado local, o agravo em recurso especial foi protocolado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A "decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem ou certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.718/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Energisa Mato Grosso - Distribuidora de Energia S.A. desafiando decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude de sua manifesta intempestividade (fls. 783/784). Inconformada, a parte recorrente, em suas razões, afirma que o sistema eletrônico do Sodalício de origem "certificou como início o dia 09/11 e final o dia 04/12, o qual foi observado pela agravante" (fl. 789). Sustenta que o STJ possui entendimento recente no sentido de que, tendo a secretaria do Tribunal certificado a tempestividade do recurso, deve este ser conhecido. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. O recurso foi objeto de impugnação às fls. 794/798. É o relatório. EMENTA A DMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. DATA DE INTIMAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ERRO. NÃO COMPROVAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE BIFÁSICO. 1. Verifica-se que o recurso é manifestamente intempestivo. Nada obstante tenha sido juntada aos autos a certidão de fl. 760, informando a existência de feriado local, o agravo em recurso especial foi protocolado fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 2. A "decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem ou certidão de tempestividade expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, ou seja, neste Tribunal Superior é imprescindível nova análise dos pressupostos recursais" (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.679.718/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). 3. Agravo interno não provido.