STJ AREsp 2366288
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A acusação aduz que o acórdão recorrido teria sido omisso acerca da alegação de que "não há provas de que a advogada subscritora da Apelação em tela tenha concluído o processo de protocolização, com a assinatura da peça de interposição no dia 21/02/2022". Argumenta que "existem detalhes no procedimento de protocolização que precisariam ser esclarecidos pela Corte de origem a fim de que restasse incontroversa a questão acerca da tempestividade da Apelação interposta pela defesa". 2. O Tribunal a quo reconheceu falha no sistema do Processo Judicial eletrônico - PJe, que induziu em erro a advogada quanto à efetiva protocolização da peça recursal, inserida no referido sistema dentro do prazo legal, ressaltando que examinou os fatos, inclusive, mediante esclarecimento técnico. 3. Nessas condições, a manifestação da origem foi realizada de forma clara, suficiente e bem fundamentada, de maneira que não se verifica violação ao art. 619 do CPP. Com efeito, o resultado da apreciação dos elementos fático-probatórios de modo contrário ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Ainda, " n ão está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial .. " (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão de fls. 399/404, em que conheci do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Em suas razões recursais (fls. 411/420), a acusação reitera a alegação de ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, ao fundamento de que o acórdão recorrido teria sido omisso acerca da alegação de que "não há provas de que a advogada subscritora da Apelação em tela tenha concluído o processo de protocolização, com a assinatura da peça de interposição no dia 21/02/2022" (fl. 413). Repisa que "existem detalhes no procedimento de protocolização que precisariam ser esclarecidos pela Corte de origem a fim de que restasse incontroversa a questão acerca da tempestividade da Apelação interposta pela defesa" (fl. 418). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado para que seja dado provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A acusação aduz que o acórdão recorrido teria sido omisso acerca da alegação de que "não há provas de que a advogada subscritora da Apelação em tela tenha concluído o processo de protocolização, com a assinatura da peça de interposição no dia 21/02/2022". Argumenta que "existem detalhes no procedimento de protocolização que precisariam ser esclarecidos pela Corte de origem a fim de que restasse incontroversa a questão acerca da tempestividade da Apelação interposta pela defesa". 2. O Tribunal a quo reconheceu falha no sistema do Processo Judicial eletrônico - PJe, que induziu em erro a advogada quanto à efetiva protocolização da peça recursal, inserida no referido sistema dentro do prazo legal, ressaltando que examinou os fatos, inclusive, mediante esclarecimento técnico. 3. Nessas condições, a manifestação da origem foi realizada de forma clara, suficiente e bem fundamentada, de maneira que não se verifica violação ao art. 619 do CPP. Com efeito, o resultado da apreciação dos elementos fático-probatórios de modo contrário ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Ainda, " n ão está o magistrado obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pelas partes, configurando-se a negativa de prestação jurisdicional somente nos casos em que o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial .. " (AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.