Decisão · STJ

STJ AREsp 2105002

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-04-11publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 2. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Piauí desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência das Súmulas n. 283/STF e 7/STJ (fls. 677/680 ). O agravante defende a inaplicabilidade das referidas súmulas. Sustenta que inexiste fundamento suficiente do acórdão recorrido que não tenha sido impugnado no recurso especial, bem como que " os fatos são incontroversos, e o que se discute é a possibilidade ou não de, a despeito da determinação prevista no artigo 2º-B, da Lei n. 9.494/97, se executar antes do trânsito em julgado, sentença que determina a inclusão em folha de pagamento, ainda que referente aos servidores inativos, ainda que relacionada aos seus proventos de aposentadoria, como é o caso. O Tribunal de origem entende ser possível, e o Estado entende que não, que a citada norma proíbe tal execução provisória. Assim sendo, tendo em vista que todos os fatos necessários à análise da questão estão delineados no acórdão, e a conclusão adotada pelo Tribunal de origem destoa do entendimento desta Corte Superior, não há falar em incidência a Súmula 7" (fl. 689). Afirma, por fim, que "a alegação de violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC, se deu subsidiariamente, caso esta Corte Superior entendesse pela inexistência de manifestação expressa do Tribunal a quo sobre a ofensa aos demais dispositivos legais invocados" (fl. 691). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDAMENTO QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A respeito do tema: AgInt no REsp n. 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/2/2021; AgInt no AREsp n. 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/2/2021. 2. No mais, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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