Decisão · STJ

STJ AREsp 2493243

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-01publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE OS QUAIS REMANESCE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. A PARTE NÃO APONTOU, EM SEU APELO NOBRE, A TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, contexto no qual caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jonas Barbosa da Silva contra decisão de fls. 446/448, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 211/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que, "conforme consta das razões do Recurso Especial manejado em sede de Agravo de Instrumento, houve efetivo prequestionamento da matéria tratada em sede de Recurso Especial, que foi efetivamente abordada desde a oposição do recurso de agravo de instrumento, e particularmente pela oposição de embargos declaratórios manejados em oposição ao quanto decidido no v. acórdão combatido, sendo evidente o conhecimento do Egrégio tribunal a quo quanto às questões suscitadas" (fl. 461). Afirma que, "em que pese a ausência de manifestação expressa do Egrégio Tribunal a quo sobre a tese manejada pelo obreiro em sede preliminar e nas razões de mérito do agravo de instrumento, é certo que a oposição de embargos declaratórios, nos termos da Lei Processual vigente, enseja o prequestionamento de toda a matéria nele tratada para efeitos de manejo de recursos aos Tribunais Superiores, mesmo que os embargos de declaração tenham sido inadmitidos ou rejeitados" (fl. 462). Aduz, ainda, que "a oposição dos embargos declaratórios abordando a matéria objeto do Recurso Especial manejado pela parte autora, implica no efetivo prequestionamento da matéria ventilada, nos termos da Lei processual, não sendo o caso de aplicação do disposto na Súmula 221-STJ no caso dos autos, posto que não se verifica qualquer óbice ao conhecimento e julgamento do Recurso Especial em sua integralidade, através do provimento do presente Agravo Interno" (fl. 462). No mais, reitera as razões de mérito do apelo especial. Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fl. 475. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS SOBRE OS QUAIS REMANESCE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. A PARTE NÃO APONTOU, EM SEU APELO NOBRE, A TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No caso dos autos, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, contexto no qual caberia à parte, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, providência da qual não se desincumbiu. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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