STJ HC 909893
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. STALKING. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jhonnatan de Macedo Cruz contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, assim ementada (fl. 127): HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Writ indeferido liminarmente. Colhe-se dos autos que o Tribunal de Justiça do Tocantins deu provimento ao Recurso em Sentido Estrito n. 0000595-83.2024.8.27.2700/TO interposto pelo Ministério Público, decretando a prisão preventiva, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 147-A do Código Penal (fls. 20/21 e 120/124). O aresto foi assim ementado (fls. 20/21): 1 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A O PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA. TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA RECORRIDO. INADEQUAÇÃO. DESCUMPRIMENTO MEDIDAS PROTETIVAS E CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.1 A decretação da prisão cautelar, em nosso ordenamento jurídico, está vinculada à prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. Tendo como finalidade a proteção à ordem pública ou econômica, ou o resguardo da instrução criminal e da aplicação da lei penal. 1.2 A Constituição da República incluiu no rol dos direitos e garantias constantes do artigo 5 o os decorrentes dos tratados internacionais sobre direitos humanos de que o Brasil seja parte. Nesse contexto, foram ratificadas pelo Brasil duas importantes convenções internacionais de proteção aos direitos humanos das mulheres, sendo elas a Convenção sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação contra a Mulher, ratificada pelo Brasil em 1 o de fevereiro de 1984 (ONU), e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (OEA), que influenciou na criação da Lei n o 11.340, de 2006 - Lei Maria da Penha, para tratar da violência doméstica e intrafamiliar. 1.3 Sabe-se que as medidas protetivas, são mecanismos de proteção para pessoas que se encontrem em situação de risco. Em outras palavras, são medidas assecuratórias que ajudam a garantir os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, buscando preservar a saúde física e mental das vítimas em casos de abusos. 1.4 Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, embora o descumprimento relativo às disposições contidas na Lei Maria da Penha não configure crime de desobediência, não se pode olvidar que, consoante artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, em se tratando de delito que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se a decretação da prisão preventiva para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 1.5 A alegação de que o recorrido é dependente químico e necessita de tratamento não se mostra suficiente para o indeferimento do decreto de prisão preventiva, sobretudo pela reiteração de atos de violência estando presente as evidencias de materialidade e autoria delitiva, bem como pelo fato de que a prisão é fundamentada no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal e o acusado possui extensa lista de registros criminais, tendo inclusive sentença condenatória, relativa às ameaças perpetradas em desfavor da vítima. Nesta Casa, a defesa sustenta a falta de fundamentação idônea no decreto prisional. Alega que o paciente se encontra internado em clínica de reabilitação, e a prisão preventiva tirará alguém que está em tratamento de problemas psiquiátricos em um ambiente preparado para isso para jogar essa pessoa no sistema carcerário que não ajudaria em nada o tratamento do indivíduo. Esse foi o motivo que fez o juiz desacolher o pedido de prisão preventiva até porque Jhonnatham já está com medidas cautelares suficientes e necessárias contra si (prisão domiciliar) - (fl. 9). Aduz que não foi demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão por motivos concretos, e contemporâneos, razão pela qual a defesa requer a aplicação de outra medida cautelar, diversa da prisão, ao caso em comento (fl. 13). Afirma que a decretação da prisão preventiva se deu há mais de 1 ano após a representação pela prisão (fl. 17), inexistindo contemporaneidade. Nesses termos, requer que esse Colendo Superior Tribunal de Justiça conceda liminarmente a ordem para assegurar ao paciente que aguarde, em liberdade, o deslinde do processo e de todos os recursos processuais em andamento uma vez ausentes os requisitos da prisão preventiva, em especial o da contemporaneidade, e que seja expedido o competente salvo conduto, ou alvará de soltura, caso já esteja preso quando da prolação da decisão; b) Subsidiariamente, pugna a defesa pela: aplicação de medidas cautelares diversas conforme artigo 319 do CPP (fl. 19). Indeferido liminarmente o writ (fls. 127/131), o agravante interpõe o presente recurso, no qual reitera as alegações da petição inicial. Sustenta que (fl. 143): .. o Agravante é usuário químico que necessita dar continuidade ao tratamento em clínica de reabilitação, e a prisão preventiva tirará o direito de tratamento do Agravante que possui atestadamente problemas psiquiátricos para transferi-lo ao sistema carcerário que não ajudaria em nada o tratamento do indivíduo, sendo inclusive o motivo que fez o juiz desacolher o pedido de prisão preventiva, até porque Jhonnatam já está com medidas cautelares suficientes e necessárias contra si (prisão domiciliar). A Representação pela prisão preventiva requerida pelo delegado foi na data de 29/03/2023 e as medidas cautelares fixada em do Agravante se mostraram suficientes, tendo em vista que desde a citada data não há mais notícias de qualquer outro ato supostamente cometido pelo Jhonnatam, ou seja, o pedido de decretação da prisão preventiva se deu há mais de 1 ano após a representação pela prisão. Portanto, os fatos que fundamentaram a representação pela prisão cautelar do paciente, lá em 29.03.2023, não mais subsistem, razão pela qual, uma vez ausente o requisito da contemporaneidade, resta configurado constrangimento ilegal da prisão cautelar, não sendo fundamento idôneo a eventual gravidade abstrata do delito. Aduz que a decisão determinando a prisão preventiva da Agravante carece de fundamentação idônea, concreta, e efetiva, além de que não se observou o binômio da proporcionalidade e adequação, logo é imperiosa a revogação da prisão preventiva (fl. 146). Assere que, quanto ao argumento de que não foi submetido ao crivo do Tribunal de Origem a ausência de contemporaneidade, esta também não merece acolhimento, tendo em vista que em casos de flagrante ilegalidade essa Corte Superior pode apreciar o pedido e conceder a ordem de Habeas Corpus de ofício (fl. 147). Assim, requer que (fl. 148): a) Vossa Excelência, na qualidade de Relator, dê provimento ao presente recurso, ofertando juízo de retratação (RISTJ, art. 259), em face dos fundamentos levantados neste Agravo Regimental, determine o regular seguimento e posterior provimento da ordem do Habeas Corpus; b) não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, ad argumentandum, pede-se que o presente recurso seja submetido a julgamento pela Turma para após análise do colegiado seja dado provimento ao Habeas Corpus para revogar o decreto de prisão preventiva, substituindo-o, caso entendam, por medidas cautelares diversas da prisão ainda que mediante monitoração eletrônica para atender aos anseios estatais. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Tocantins não se manifestou a respeito do presente agravo regimental (fl. 166). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus; caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 170/175). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 147-A DO CÓDIGO PENAL. STALKING. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. EXISTÊNCIA DE OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental improvido.