Decisão · STJ

STJ HC 919664

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-06publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. EXCESSO DE PRAZO PARA ENVIO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NO ENUNCIADO REFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo regimental está parcialmente prejudicado, uma vez que, pretendido o reconhecimento de excesso de prazo para envio do recurso de apelação ao Tribunal de origem, e já enviado e processado o referido recurso em 5/6/2024, é forçoso reconhecer a perda de objeto, no ponto, da presente irresignação. 2. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia ou constatação de flagrante constrangimento ilegal, não verificados na hipótese, a uma, pela manutenção da prisão preventiva em razão do fundado receio de reiteração delitiva do agravante, a duas, porque, fixada a reprimenda em sete anos de reclusão e considerada a existência de circunstância judicial desfavorável, não há que se falar, em princípio, em ilegalidade da fixação do regime inicial mais gravoso, e a três, porque o pleito de desclassificação da conduta deve ser apreciado por ocasião do julgamento do recurso de apelação na origem. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por VALDINEI RODRIGO DE OLIVEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 46/49, por meio da qual a Presidência da Corte indeferiu liminarmente o presente habeas corpus com fundamento na Súmula n. 691/STF e mediante os seguintes termos (e-STJ fls. 46/49): Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que há excesso de prazo para a remessa de apelação interposta pela defesa ao Segundo Grau. Afirma que o paciente está preso "há praticamente 1 ano e 3 meses, ou seja, mais de 400 dias sob a custódia do Estado, sendo que o Apelo fora interposto em 14/09/2023, totalizando 265 dias sem que tivesse sido devidamente remetido ao E. TJ-SP" (fl. 13). Alega que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP, e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Defende que "a ínfima quantidade de droga apreendida - 2,81 gramas - reforça a desnecessidade de uma medida tão extrema quanto a prisão em regime fechado" (fl. 22). Assevera que "as circunstâncias do caso em tela convergem para o reconhecimento da condição de usuário de drogas", com fundamento no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, e que os "princípios da proporcionalidade e razoabilidade devem ser observados nas decisões judiciais, e a pequena quantidade de droga apreendida, aliada à falta de provas de mercancia, como no caso em apreço, não preenche os requisitos necessários para a continuidade da prisão preventiva" (fls. 23 e 26). É, no essencial, o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: .. In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva pelo paciente em razão de seus antecedentes criminais (fl. 33). In casu, não vislumbro manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto a análise do excesso de prazo não resulta de critério aritmético, mas de juízo de razoabilidade sobre a marcha investigatória ou processual, feito a partir das circunstâncias do caso concreto, como a complexidade da causa e quaisquer outros fatores que possam influir na tramitação da ação penal ou do inquérito, e não só do tempo da prisão cautelar AgRg no HC n. 750.520/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; AgRg no RHC n. 172.681/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 692.428/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/10/2021 . Importa consignar, no entanto, que em consulta ao site do TJSP verificou-se que os autos foram remetidos ao Segundo Grau em 05/06/2024 para o processamento e julgamento da apelação defensiva. Quanto ao mais, trata-se de matéria sensível, a exigir maior reflexão e exame aprofundado dos autos, sendo prudente aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Daí o presente recurso, no qual reitera a defesa a possibilidade de superação do óbice contido na Súmula n. 691/STF, requerendo ao final (e-STJ fl. 59): 1. Concessão da Liberdade Provisória: Que seja deferida a liberdade provisória ao paciente Valdinei Rodrigo de Oliveira, uma vez que a ínfima quantidade de droga apreendida, aliada à ausência de elementos caracterizadores de tráfico, torna desnecessária e desproporcional a manutenção da prisão preventiva, conforme dispõem o art. 350 do Código de Processo Penal e a jurisprudência pacífica deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. Fixação de Regime Aberto: Caso a liberdade provisória não seja concedida, requer-se, subsidiariamente, a fixação de regime aberto para o cumprimento da pena, conforme preceitua a Súmula 718 do Supremo Tribunal Federal (STF) e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em razão da ínfima quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos que comprovem a prática de tráfico de drogas. 3. Reconhecimento da Condição de Usuário: O reconhecimento de ofício da condição de usuário do paciente com base no art. 28 da Lei 11.343/2006 e as jurisprudências dos Habeas Corpus HC 373364 / RS e HC 457433 / SP, considerando a quantidade ínfima de droga apreendida (2,81 gramas) e a ausência de provas concretas que indicassem a prática de narco traficância. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. EXCESSO DE PRAZO PARA ENVIO DO RECURSO DE APELAÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NO ENUNCIADO REFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo regimental está parcialmente prejudicado, uma vez que, pretendido o reconhecimento de excesso de prazo para envio do recurso de apelação ao Tribunal de origem, e já enviado e processado o referido recurso em 5/6/2024, é forçoso reconhecer a perda de objeto, no ponto, da presente irresignação. 2. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do Supremo Tribunal Federal. 3. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia ou constatação de flagrante constrangimento ilegal, não verificados na hipótese, a uma, pela manutenção da prisão preventiva em razão do fundado receio de reiteração delitiva do agravante, a duas, porque, fixada a reprimenda em sete anos de reclusão e considerada a existência de circunstância judicial desfavorável, não há que se falar, em princípio, em ilegalidade da fixação do regime inicial mais gravoso, e a três, porque o pleito de desclassificação da conduta deve ser apreciado por ocasião do julgamento do recurso de apelação na origem. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.
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