Decisão · STJ

STJ AREsp 2484548

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA N. 281/STF. PRECEDENTES. 1. O recorrente manejou recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem o devido esgotamento de todas as instâncias recursais naquele grau de jurisdição. 2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, sem a interposição do agravo interno nas instâ ncias ordinárias, tendo em vista que este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida. Inteligência do art. 1.021 do CPC. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HEMO LACERDA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 281/STF (fls. 455-456). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 385-402): APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADO ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, CONSOANTE TABELA DO BANCO CENTRAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A HONRA SUBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. O agravante manejou embargos de declaração os quais foram parcialmente acolhidos apenas para afastar a intempestividade do agravo, conforme teor da decisão de fls. 500-501. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que "a decisão que inadmitiu o recurso especial foi totalmente genérica, não havendo pontos específicos a serem impugnados no agravo interposto em face dessa decisão" e que "diante de uma decisão genérica, como foi a decisão que inadmitiu o recurso especial, necessariamente a parte teve que abordar toda a matéria novamente no agravo em recurso especial, não sendo possível não conhecer do agravo com base na alegação não fora interpostos os recursos ordinários no Tribunal de origem antes de buscar a instância especial" (fl. 506). Aduz também que "o julgamento não possui efeito vinculativo" e que "demonstrou a necessidade de se aplicar a técnica do distinguishing" (fl. 506). Sustenta que o não conhecimento de seu agravo viola o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, ao acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição, uma vez que não poderia usar outro recurso para a devida apreciação de seu direito (fl. 506). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para, ao final, ser conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo interno (fls. 512-519). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO EXCEPCIONAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.021 DO CPC. SÚMULA N. 281/STF. PRECEDENTES. 1. O recorrente manejou recurso especial contra decisão monocrática do Tribunal de origem, sem o devido esgotamento de todas as instâncias recursais naquele grau de jurisdição. 2. Não se pode conhecer do recurso especial interposto contra decisão monocrática, sem a interposição do agravo interno nas instâ ncias ordinárias, tendo em vista que este é o recurso apto a levar ao órgão coletivo a apreciação da questão debatida. Inteligência do art. 1.021 do CPC. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 281/STF. Precedentes. Agravo interno improvido.
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