STJ REsp 2121694
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. TRÂNSITO EM JULGADO SEM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. No mérito, concluir o contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar o argumento da parte recorrente, demanda revolvimento do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 752-754) que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e negar-lhe provimento. A parte refuta os argumentos da decisão agravada. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA. TRÂNSITO EM JULGADO SEM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. 2. No mérito, concluir o contrário do que ficou consignado no acórdão recorrido, a fim de acatar o argumento da parte recorrente, demanda revolvimento do suporte probatório dos autos, o que é vedado na via especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge. 4. Agravo Interno não provido.