STJ REsp 2094244
TRIBUTÁRIOCIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TÍTULOS DE CRÉDITO. ALEGADA UTILIZAÇÃO COMO GARANTIA. CAUSA DEBENDI. VERIFICAÇÃO. TESE RECURSAL. (1) PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. LEITURA DO TRIBUNAL SOBRE FATOS INFIRMANDO A TESE DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REPRESENTADO PELAS CÁRTULAS. (2) REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 2. Havendo controvérsia entre a leitura dos fatos dada pelo Tribunal estadual e aquela conferida pelo recorrente, imprescindível o reexame do material de cognição, o que é obstado pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões desta irresignação, a atrair a incidência da Súmula nº 182 desta Corte 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JEFERSON LUIZ GUADAGNIN (JEFERSON) contra decisão de minha relatoria assim ementada PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. TÍTULO DE CRÉDITO. GARANTIA. CAUSA DEBENDI. VERIFICAÇÃO. TESE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. LEITURA DO TRIBUNAL SOBRE FATOS INFIRMANDO A TESE DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REPRESENTADO PELAS CÁRTULAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO (e, STJ, fls. 603). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) a monitória foi proposta com objetivo de receber valor de um "empréstimo pessoal" feito por uma pessoa física a um agricultor para "financiar" sua lavoura de soja de 2011, garantido por cheques emitidos por JEFERSON; (2) houve prequestionamento sobre a natureza de garantia dos cheques; e (3) não há necessidade de reexame de fatos e provas para o acolhimento da pretensão recursal (e-STJ, fls. 610/627). Não houve apresentação de contraminuta por VÂNIO BENEDITO ESTEVES DOS SANTOS (VÂNIO). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TÍTULOS DE CRÉDITO. ALEGADA UTILIZAÇÃO COMO GARANTIA. CAUSA DEBENDI. VERIFICAÇÃO. TESE RECURSAL. (1) PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. LEITURA DO TRIBUNAL SOBRE FATOS INFIRMANDO A TESE DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO REPRESENTADO PELAS CÁRTULAS. (2) REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração, além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido. 2. Havendo controvérsia entre a leitura dos fatos dada pelo Tribunal estadual e aquela conferida pelo recorrente, imprescindível o reexame do material de cognição, o que é obstado pelos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte agravante o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões desta irresignação, a atrair a incidência da Súmula nº 182 desta Corte 4. Agravo interno não provido.