Decisão · STJ

STJ AREsp 2463110

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual não se conheceu do Agravo em Recurso Especial manejado pela ora recorrente, por incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Atos de Improbidade Administrativa consistentes na liberação irregular do FTGS na contratação indevida de servidores, com desvio de verbas públicas. Cristiane de Souza e Joaquim Pereira da Silva foram incursos, por dolo (fls. 15.436-15.438 e 15.793, e-STJ) nas condutas descritas pelos incisos XI e XII do art. 9º da Lei 8.429/1992. O Recurso Especial, interposto por alegada ofensa aos arts. 9º, XI e XII, e 12, I, da Lei 8.429/1992, não foi admitido, em vista do óbice exposto pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu origem a Agravo, por sua vez não conhecido, por violação da dialeticidade. 3. O agravante argui a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 4. O recurso não comporta conhecimento, uma vez que o agravante, novamente, deixa de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão vergastada. Não tece qualquer irresignação referente à incidência da Súmula 182 do STJ, limitando-se a reiterar a defesa de mérito e a atacar genericamente a aplicação da Súmula 7 desta Corte por argumentos que se adequariam a qualquer caso, uma vez que consistem tão somente em defender pretensão de revaloração jurídica da prova, sem o cotejo com as razões de decidir. Torna a atrair os ditames da Súmula 182 do STJ (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.378.057/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10.9.2019). 5. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual não conheci do Agravo em Recurso Especial manejado pela ora recorrente, por incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Atos de Improbidade Administrativa consistentes na liberação irregular do FTGS na contratação indevida de servidores, com desvio de verbas públicas. Cristiane de Souza e Joaquim Pereira da Silva foram incursos, por dolo (fls. 15.436-15.438 e 15.793, e-STJ) nas condutas descritas pelos incisos XI e XII do art. 9º da Lei 8.429/1992. O Recurso Especial, interposto por alegada ofensa aos arts. 9º, XI e XII, e 12, I, da Lei 8.429/1992, não foi admitido, em vista do óbice exposto pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu origem a Agravo, por sua vez não conhecido, por violação da dialeticidade. O agravante argui a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. Contraminuta às fls. 16.008- 16.010. É o Relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO 1. Trata-se de Agravo Interno contra a decisão pela qual não se conheceu do Agravo em Recurso Especial manejado pela ora recorrente, por incidência do Enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Atos de Improbidade Administrativa consistentes na liberação irregular do FTGS na contratação indevida de servidores, com desvio de verbas públicas. Cristiane de Souza e Joaquim Pereira da Silva foram incursos, por dolo (fls. 15.436-15.438 e 15.793, e-STJ) nas condutas descritas pelos incisos XI e XII do art. 9º da Lei 8.429/1992. O Recurso Especial, interposto por alegada ofensa aos arts. 9º, XI e XII, e 12, I, da Lei 8.429/1992, não foi admitido, em vista do óbice exposto pelo Enunciado 7 da Súmula do STJ, o que deu origem a Agravo, por sua vez não conhecido, por violação da dialeticidade. 3. O agravante argui a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 4. O recurso não comporta conhecimento, uma vez que o agravante, novamente, deixa de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão vergastada. Não tece qualquer irresignação referente à incidência da Súmula 182 do STJ, limitando-se a reiterar a defesa de mérito e a atacar genericamente a aplicação da Súmula 7 desta Corte por argumentos que se adequariam a qualquer caso, uma vez que consistem tão somente em defender pretensão de revaloração jurídica da prova, sem o cotejo com as razões de decidir. Torna a atrair os ditames da Súmula 182 do STJ (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.378.057/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10.9.2019). 5. Agravo Interno não conhecido.
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