Decisão · STJ

STJ AREsp 2136358

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-05-24publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 249/253). Em suas razões (e-STJ fls. 256/267), a agravante alega que "(..) A matéria discutida é a impossibilidade de manutenção dos agravados como beneficiários da agravante nos termos do art. 31 da lei 9.656/1998, já que o período de manutenção a que o primeiro agravante tinha direito já expirou, sendo unicamente de questão de direito, análise esta admitida pelo Egrégio Tribunal" (e-STJ fl. 259). Sustenta, ainda, ser impossível "(..) de se aplicar condenação a título de dano moral sem que o suposto agente tenha concorrido com culpa ou dolo para o dano alegado" (e-STJ fl. 259). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às e-STJ fls. 269/278. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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