STJ AREsp 2542855
CONSUMIDORCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 884 DO CC/02. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211, do STJ e 282, do STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a revisão das astreintes fixadas na instância ordinária, esbarra na vedação da Súmula nº 7 desta Corte, permitida apenas nos casos em que o valor é irrisório ou exagerado, o que não ocorre na espécie. 2. O art. 884 do CC/02 não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da interposição de Embargos de Declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Incidência das Súmulas nºs 211, do STJ e 282, do STF, ressaltando-se que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que seja indicada violação ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRADESCO SAÚDE S.A (BRADESCO) contra decisão de relatoria da Ministra Presidente desta Corte, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 7 do STJ. Nas razões do presente inconformismo, defendeu, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas nºs 282 e 356 do STF e 7 do STJ. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFINITIVO. RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. ART. 884 DO CC/02. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211, do STJ e 282, do STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a revisão das astreintes fixadas na instância ordinária, esbarra na vedação da Súmula nº 7 desta Corte, permitida apenas nos casos em que o valor é irrisório ou exagerado, o que não ocorre na espécie. 2. O art. 884 do CC/02 não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da interposição de Embargos de Declaração, estando ausente o indispensável debate prévio. Incidência das Súmulas nºs 211, do STJ e 282, do STF, ressaltando-se que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que seja indicada violação ao art. 1.022, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 3. Agravo interno não provido.