STJ AREsp 2298862
CIVILAGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por CONGREGAÇÃO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA STELLA MARIS contra decisão singular, de minha lavra, na qual conheci do agravo e neguei provimento ao recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 400/402). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 416/418). Nas razões deste agravo, a parte agravante afirma que a pandemia causada pela Covid-19 pode ser enquadrada como um acontecimento extraordinário e imprevisível, nos termos do art. 478 do Código Civil, sendo possível reconhecer que não houve o rompimento do contrato firmado entre as partes, mas tão somente o remanejamento de 3 parcelas do acordo. Aduz que houve a demonstração de pagamento da dívida e que deve incidir, ao caso, a teoria da imprevisão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 440). É o relatório. AgInt nos EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.298.862 - SP (2023/0048404-2) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : CONGREGACAO DAS FILHAS DE NOSSA SENHORA STELLA MARIS ADVOGADOS : RENAUD FERNANDES DE OLIVEIRA NETO - SP218482 DAYANE DA SILVA - SP383265 REBECA APARECIDA DE SOUZA - SP412285 AGRAVADO : CRISTIANO FREITAS DE SOUZA AGRAVADO : MASTO - CARD LTDA ADVOGADO : ROGER DE CASTRO KNEBLEWSKI - SP135098 EMENTA AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.