Decisão · STJ

STJ AREsp 2507713

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LEITE DE MORAES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão monocrática de fls. 710-713 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 637 e-STJ): CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - PRELIMINAR AFASTADA. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - AQUISIÇÃO DE LOTE DE TERRENO SITUADO EM LOTEAMENTO FECHADO - INEXECUCÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO LOTEAMENTO NOS TERMOS VEICULADOS NO MATERIAL PUBLICITÁRIO - PUBLICIDADE ENGANOSA - INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 37, § 1º, DO CDC - DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA MANTIDA - APELO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração (fls. 643-645 e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 647-648 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 654-665 e-STJ), a parte insurgente apontou violação ao art. 355, I, do Código de Processo Civil, aduzindo, em suma, a ocorrência de cerceamento do direito de defesa, em face do julgamento antecipado da lide, eis que não foi oportunizada a "produção de provas em audiência ou de constatação "in loco" via oficial de justiça para comprovação dos fatos desconstitutivos alegado em sede de contestação". Não foram apresentadas contrarrazões. Em juízo de admissibilidade (fls. 670-672 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) não cabimento da análise de violação ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, por ser norma de natureza eminentemente constitucional; e b) não ter sido demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo legal arrolado como violado, "pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo v. acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão". Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 710-713 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento da aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 731-739 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de provimento ao recurso especial, combatendo o óbice da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 742-754 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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