STJ REsp 2104312
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. DISSOCIAÇÃO ENTRE RAZÕES DE DECIDIR E RECORRER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual não conheci do Recurso Especial do ora recorrente. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por improbidade administrativa consistente em fraude à licitação. O recorrente foi incurso, por dolo, nas condutas descritas pelo art. 10, incisos VIII e XI da Lei 8.429 /1992. O apelo especial, manejado por alegada violação do art. 65, I, da Lei 8.666/1993 e dos arts. 10, VIII e XI, e 12, II, da Lei 8.429/1992, não comportou conhecimento, em vista da incidência da Súmula 7 do STJ. 3. O agravante defende a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, ao argumento da não configuração de dolo. Rebate a aplicação da Súmula 7 ao caso e, no mais, reitera as razões do Recurso Especial. 4. De início, rechaço a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, em vista do reconhecimento expresso do dolo específico de frustrar licitação. Levando-se em conta a incursão em conduta que, não atingida pelas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, remanesce tipificada como ímproba, bem como considerando o elemento anímico doloso expressamente reconhecido, incogitável modificação do julgado por retroatividade in mellius. (AgInt no AREsp n. 1.249.679/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.) 5. Quanto ao mais, primeiro se diga que a tese de exclusão dos agentes políticos do âmbito de aplicação material da Lei 8.429/1992 foi afastada com fundamento no teor já definido para o Tema 576 do STF, segundo o qual "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". 6. O agravante, além de não se remeter ao Tema referido em suas razões recursais, defende a inaplicabilidade do Enunciado 7 da Súmula do STJ à questão em foco, o que denota deficiência e dissociação entre o Recurso e a decisão recorrida. Atração dos Enunciados 284 do STF e 182 do STJ. 7. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ ao conhecimento da alegada violação do art. 65, I da Lei 8.666/1993, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. 8. São argumentos genéricos que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas, de modo que não se vislumbram motivos para a reforma da decisão recorrida, mantida a aplicação da Súmula 182/STJ, nos termos dos precedentes firmados pelo STJ (AgInt no AREsp 2.159.577/RO; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingos; Primeira Turma; DJe 6.6.2023). 9. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual não conheci do Recurso Especial do ora recorrente. Na origem, cuida-se de Ação Civil por improbidade administrativa consistente em fraude a licitação. O recorrente foi incurso, por dolo, nas condutas descritas pelo art. 10, incisos VIII e XI, da Lei 8.429 /1992. O apelo especial, manejado por alegada violação do art. 65, I, da Lei 8.666/1993; e dos arts. 10, VIII e XI, e 12, II, da Lei 8.429/1992, não comportou conhecimento, em vista da incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. O agravante defende a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, ao argumento da não configuração de dolo. Rebate a aplicação da Súmula 7 ao caso e, no mais, reitera as razões do Recurso Especial. Contraminuta às fls. 1.037 - 1.034. É o Relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO. DISSOCIAÇÃO ENTRE RAZÕES DE DECIDIR E RECORRER. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual não conheci do Recurso Especial do ora recorrente. 2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por improbidade administrativa consistente em fraude à licitação. O recorrente foi incurso, por dolo, nas condutas descritas pelo art. 10, incisos VIII e XI da Lei 8.429 /1992. O apelo especial, manejado por alegada violação do art. 65, I, da Lei 8.666/1993 e dos arts. 10, VIII e XI, e 12, II, da Lei 8.429/1992, não comportou conhecimento, em vista da incidência da Súmula 7 do STJ. 3. O agravante defende a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, ao argumento da não configuração de dolo. Rebate a aplicação da Súmula 7 ao caso e, no mais, reitera as razões do Recurso Especial. 4. De início, rechaço a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, em vista do reconhecimento expresso do dolo específico de frustrar licitação. Levando-se em conta a incursão em conduta que, não atingida pelas alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, remanesce tipificada como ímproba, bem como considerando o elemento anímico doloso expressamente reconhecido, incogitável modificação do julgado por retroatividade in mellius. (AgInt no AREsp n. 1.249.679/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/8/2018, DJe de 24/8/2018.) 5. Quanto ao mais, primeiro se diga que a tese de exclusão dos agentes políticos do âmbito de aplicação material da Lei 8.429/1992 foi afastada com fundamento no teor já definido para o Tema 576 do STF, segundo o qual "o processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias". 6. O agravante, além de não se remeter ao Tema referido em suas razões recursais, defende a inaplicabilidade do Enunciado 7 da Súmula do STJ à questão em foco, o que denota deficiência e dissociação entre o Recurso e a decisão recorrida. Atração dos Enunciados 284 do STF e 182 do STJ. 7. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ ao conhecimento da alegada violação do art. 65, I da Lei 8.666/1993, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. 8. São argumentos genéricos que não tiveram o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas, de modo que não se vislumbram motivos para a reforma da decisão recorrida, mantida a aplicação da Súmula 182/STJ, nos termos dos precedentes firmados pelo STJ (AgInt no AREsp 2.159.577/RO; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingos; Primeira Turma; DJe 6.6.2023). 9. Agravo Interno não provido.