STJ REsp 1367040
TRIBUTÁRIOAMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015. Eles constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC. 2. O Tribunal mineiro, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença. Assim, a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas. Também não houve omissão desta Corte quanto ao exame das outras questões postas. As alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. Reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos do acórdão proferido pela Segunda Turma do STJ, que deu provimento ao Recurso Especial. Em apertada síntese, a parte embargante alega a existência de omissão no acórdão recorrido, visto que a Turma não se pronunciou sobre o óbice apresentado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ e alegado pelo embargante em suas contrarrazões (fl. 1.132). A parte embargada, apesar de intimada, não ofereceu impugnação. É o relatório. EMENTA AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. 1. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código Processual Civil de 2015. Eles constituem Recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento previstos no CPC. 2. O Tribunal mineiro, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, reformou a sentença. Assim, a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias não constituiu reexame de provas. Também não houve omissão desta Corte quanto ao exame das outras questões postas. As alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. Reitero que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 3. Os argumentos da parte embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados.