STJ AREsp 2328691
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 735/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por analogia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por Mayane Bianca Costa e Silva em face da decisão, de lavra da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), em razão do óbice da Súmula 284 do STF (fls. 650-651). Os embargos de declaração opostos à referida decisão foram rejeitados (fls. 750-753). Em suas razões, a agravante defende que a decisão recorrida não poderia deixar de conhecer do recurso, tendo em vista que foram impugnados todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem. Destaca que o STJ já estabeleceu que a falta da indicação expressa da alínea em que se baseia o recurso especial não implica o seu não conhecimento. Argumenta que o recurso especial foi interposto em razão de divergência jurisprudencial, com a indicação de acórdãos paradigmas nos quais foi reconhecida "a obrigatoriedade da empresa de plano de saúde ao fornecimento, ao paciente, de todos os insumos, inclusive os de higiene recomendados pelos médicos assistentes, e também quanto à alimentação dos profissionais de saúde por ela disponibilizados para o tratamento de home care" (fl. 764). Alega que o acórdão recorrido destoa da orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento hospitalar previsto em contrato que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 773-777). É o relatório. AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.328.691 - MT (2023/0093804-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MAYANE BIANCA COSTA E SILVA REPR. POR : MARCIA VIVIANE COSTA E SILVA - CURADOR ADVOGADOS : RICARDO GOMES DE ALMEIDA - MT005985 RODRIGO VECHIATO DA SILVEIRA - MT011456B CAIO HENRIQUE GALESSO SEROR - MT024031 AGRAVADO : UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS : JOAQUIM FELIPE SPADONI - MT006197 JORGE LUIZ MIRAGLIA JAUDY - MT006735O EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. SÚMULA 735/STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. A falta de indicação de dispositivo de lei a respeito de cuja interpretação divergiu o acórdão recorrido implica deficiência na fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF por analogia. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial contra acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.