STJ HC 886902
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA. PUNIBILIDADE EXTINTA. SÚMULA N. 695 DO STF. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o Enunciado n. 695 do STF, segundo o qual "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade", tem aplicação mesmo quando se pretende discutir os efeitos secundários da condenação. 2. No caso, já houve o integral cumprimento da reprimenda em relação a qual se pretende a concessão de indulto, de modo que não é cabível o habeas corpus, ainda que para discutir a permanência dos efeitos secundários da condenação. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator): LUIZ HENRIQUE MACAGNAN TOLOMEOTTI interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 125-126, por meio da qual não conheci do habeas corpus. Em suas razões, o agravante sustenta que não seria aplicável a Súmula n. 695 do STF, pois ha hipótese subsistem os efeitos secundários da condenação, como a reincidência. Esclarece que, em caso de concessão da ordem, sua pena seria extinta em data anterior, "o que modificaria o período depurador e, consequentemente, atrairia a primariedade em seu favor, afastando o efeito secundário da reincidência" (fl. 135). Requer a reconsideração do decisum impugnado e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PENA. PUNIBILIDADE EXTINTA. SÚMULA N. 695 DO STF. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, o Enunciado n. 695 do STF, segundo o qual "Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade", tem aplicação mesmo quando se pretende discutir os efeitos secundários da condenação. 2. No caso, já houve o integral cumprimento da reprimenda em relação a qual se pretende a concessão de indulto, de modo que não é cabível o habeas corpus, ainda que para discutir a permanência dos efeitos secundários da condenação. 3. Agravo regimental não provido.