Decisão · STJ

STJ AREsp 2520912

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO EM VOO. DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou a ocorrência de atraso no voo decorrente de fortuito interno, em proporção apta a ensejar a responsabilidade civil da companhia aérea e o consequente dever de indenizar e, ainda, que a recorrente não teria se desincumbido do ônus de desconstituir a veracidade das provas. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da responsabilização civil e do dever de indenizar demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ e por ausência de cotejo analítico no suscitado dissídio interpretativo (fls. 250-255). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 138-143): Apelação. Transporte aéreo. Relação de consumo. Indenização por danos morais. Atraso no voo em razão de fortuito interno. R. sentença de improcedência. Apelo só do autor. Ausência de prestação de qualquer assistência material ao autor, em afronta ao disposto no artigo 27, da Resol. 400/16, da ANAC. Atraso de aproximadamente 15 horas. Dano moral vislumbrado. Observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso parcialmente provido. Nas razões do agravo interno, a agravante aduz que a análise da ofensa aos arts. 6º, VIII, do CDC e 186 do Código Civil não demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, não sendo o caso de incidência da Súmula n. 7/STJ, mas sim de revaloração jurídica (fl. 263). Aduz que restou configurada a ofensa ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que houve indevida inversão do ônus da prova do dano moral e indevida presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade, sem nenhuma fundamentação no caso concreto, que o recorrido teria sido indevidamente dispensado de provar o fato constitutivo de seu direito (dano moral), e que tais premissas dispensariam reanálise de provas, mas sim nova qualificação jurídica (fl. 264). Sustenta que "restou demonstrada a violação dos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor e 186 do Código Civil porque não dispensam a prova do dano, mas o v. acórdão recorrido dispensou qualquer prova do dano moral, valendo-se de afirmações genéricas e apoiadas no simples atraso em si mesmo considerado" (fls. 263-264). Defende que a decisão agravada está desprovida de razão ao negar conhecimento ao seu apelo sob o argumento de que não teria sido realizado o indispensável cotejo analítico na divergência jurisprudencial, e que o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado na jurisprudência do STJ acerca dos danos morais presumidos em caso de atraso de voo (fl. 271). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno para, ao final, ser conhecido e provido o recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO EM VOO. DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDENAÇÃO. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e probatórias dos autos, atestou a ocorrência de atraso no voo decorrente de fortuito interno, em proporção apta a ensejar a responsabilidade civil da companhia aérea e o consequente dever de indenizar e, ainda, que a recorrente não teria se desincumbido do ônus de desconstituir a veracidade das provas. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca da responsabilização civil e do dever de indenizar demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 3. Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório. Precedentes. Agravo interno improvido.
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