Decisão · STJ

STJ AREsp 2528616

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO FUNDAMENTADO. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. O Recurso Especial não poderia ser conhecido, por incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não basta a mera menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional. 2. Ainda que se entendesse haver precisa indicação dos dispositivos que, no Agravo, a parte supõe terem sido violados (arts. 87, § 7º, 502, 503 e 507 do CPC), observa-se que o art. 85, § 7º, do CPC não possui comando normativo suficiente para alterar a decisão recorrida, já que não trata da preclusão, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, e os demais dispositivos não foram prequestionados, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. O STJ possui o entendimento de que não basta opor Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência do STJ (fls. 320-325) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno, aduz, no que interessa ao presente julgado (fl. 333-334): Ocorre que o Acórdão recorrido expressa e/ou implicitamente prequestionou o artigo 85, caput e § 7º, incluindo os demais parágrafos, do CPC, bem como dos artigos 502, 503, 505, 506 e 507, todos do Código Processual Civil, foram objeto de prequestionamento, eis que a Recorrente opôs Embargos de Declaração requerendo expressamente o prequestionamento desses dispositivos, nos termos do art. 1.025 do CPC. .. Para mais, admitir que a negativa de seguimento do Recurso Especial interposto se mantenha, com base no enunciado das Súmulas 284 do STF, seria, neste caso, excesso de formalismo - justamente o que se busca abrandar com a redação do Código de Processo Civil. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma julgadora. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO FUNDAMENTADO. COMANDO NORMATIVO INSUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INCIDÊNCIA. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. O Recurso Especial não poderia ser conhecido, por incidência da Súmula 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não basta a mera menção a dispositivos legais pretensamente violados ou a narrativa acerca da legislação federal para suprir a exigência constitucional. 2. Ainda que se entendesse haver precisa indicação dos dispositivos que, no Agravo, a parte supõe terem sido violados (arts. 87, § 7º, 502, 503 e 507 do CPC), observa-se que o art. 85, § 7º, do CPC não possui comando normativo suficiente para alterar a decisão recorrida, já que não trata da preclusão, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF, e os demais dispositivos não foram prequestionados, o que atrai o óbice da Súmula 211 do STJ. 3. O STJ possui o entendimento de que não basta opor Embargos de Declaração para a configuração do prequestionamento ficto admitido no art. 1.025 do CPC/2015, sendo imprescindível que a parte alegue, nas razões do Recurso Especial, a violação do art. 1.022 do mesmo diploma legal, para que, assim, o Superior Tribunal de Justiça esteja autorizado a examinar eventual ocorrência de omissão no acórdão recorrido e, caso constate a existência do vício, venha a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, conforme facultado pelo legislador. 4. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido.
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