Decisão · STJ

STJ AREsp 2273938

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-01-09publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM COBRANÇA DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há como cogitar de omissão do órgão julgador a respeito da possibilidade de cumprimento das obrigações contratuais desde 2015, se ele expressamente afirmou que, em razão de condição suspensiva, elas apenas poderiam ser adimplidas a partir de 2019. 2. A alegação de que houve omissão quanto à inércia da parte em obter os licenciamentos em tempo mais exped ido constitui inovação recursal. 3. Impossível ultrapassar as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de inadimplemento contratual sem esbarrar nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A. (VIBRA) contra decisão monocrática de minha lavra, assim ementada: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATO COM COBRANÇA DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 753). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) estaria efetivamente configurada negativa de prestação jurisdicional, porque o TJRJ não se manifestou sobre (1.a) a desídia da parte contrária em obter o licenciamento necessário para dar cumprimento às obrigações contratadas e (1.b) a circunstância de que os obstáculos ao cumprimento do contrato cessaram em 2015, e não apenas em 2019; e (2) o exame da pretensão recursal, ao contrário do que consignado, não esbarraria nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 759/783). Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 786/798). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO COM COBRANÇA DE VALORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há como cogitar de omissão do órgão julgador a respeito da possibilidade de cumprimento das obrigações contratuais desde 2015, se ele expressamente afirmou que, em razão de condição suspensiva, elas apenas poderiam ser adimplidas a partir de 2019. 2. A alegação de que houve omissão quanto à inércia da parte em obter os licenciamentos em tempo mais exped ido constitui inovação recursal. 3. Impossível ultrapassar as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de inadimplemento contratual sem esbarrar nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido.
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