Decisão · STJ

STJ EAREsp 2536600

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Declarada a nulidade do negócio simulado, é imprescindível o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores desembolsados, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Modificar as conclusões do acórdão recorrido requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por EULER WASHINGTON DE OLIVEIRA contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente do STJ conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 7/STJ (fls. 448-452). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fl. 332): PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. SIMULAÇÃO DECONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRES IMÓVEIS. GARANTIA DEEMPRÉSTIMO. AGIOTAGEM. OUTORGA DE PROCURAÇÃO. RETORNO AO STATUSQUO ANTE. 1. O que se extrai do arcabouço probatório dos autos é que houve negócio jurídico simulado, firmado em decorrência de empréstimo ilegal (agiotagem), pois os imóveis foram transfeiros a título de pagamento da quantia que havia sido antes emprestada, mas com juros usurários e em manifesta desproporcionalidade entre o valor mutuado e os ganhos que seriam previstos pelo mutuante a título de juros remuneratórios. 2. Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que declarou a nulidade dos contratos mencionados nos autos, com base no art. 167 do Código Civil e no art. 2º da Medida Provisória n. 2.172-32/2001,devendo as partes retornarem ao status quo ante. Precedentes. 3. Recurso conhecido e provido em parte Embargos de declaração do agravante conhecidos e parcialmente providos apenas para corrigir erro material, sem efeitos infringentes no julgado (fls. 364-977). Alega a agravante que "não se demonstra pertinente avocar a Súmula 7 do STJ para negar seguimento ao pretendido recurso, uma vez que o agravante não requer produção de provas e tampouco seu reexame. O que se quer é tão somente que o Superior Tribunal revalorize os fatos e analise a alegada violação aos artigos 186, 187, 884 e 927 do Código Civil" (fl. 471). Aduz, ainda, que o dissídio foi devidamente comprovado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 479). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RETORNO AO "STATUS QUO ANTE". NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Declarada a nulidade do negócio simulado, é imprescindível o retorno das partes ao estado anterior, com a restituição dos valores desembolsados, sob pena de enriquecimento ilícito. 2. Modificar as conclusões do acórdão recorrido requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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