Decisão · STJ

STJ REsp 2085946

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-08-22
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. PORTARIA. INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. É remansoso o posicionamento do STJ em relação à inviabilidade de se discutir em sede especial alegada ofensa ao art. 97 do CTN, por se tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na legislação ordinária. 3. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por DOM PASTEL ALIMENTOS LTDA. - EPP desafiando decisão de fls. 488/494, que conheceu em parte do seu recurso especial e negou-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC; (II) é remansosa a jurisprudência desta Corte Superior pela impossibilidade de se discutir em sede especial ofensa ao art. 97, VI, do CTN; por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária; (III) eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, providência vedada no âmbito do especial apelo, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal; (IV) a via da insurgência excepcional não se presta para invocar violação à norma constitucional; e (V) dissídio jurisprudencial prejudicado. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "a omissão alegada refere-se à falta de análise quanto aos argumentos de ordem constitucional, tais como isonomia, livre concorrência e livre iniciativa e, embora provocado por meio de embargos de declaração, o acórdão recorrido permaneceu omisso nessa análise" (fl. 502); (II) "a presente discussão não se limita à simples análise da Portaria ME nº 7.163/2021 em si, sendo necessária sua necessariamente levando-se em conta os artigos 21 da Lei nº 11.771, de 2008; 2 e 4º da Lei nº 14.148, de 2021 e próprio art. 97, do Código Tributário Nacional" (fl. 505); (III) o "fato de, subsidiariamente, ocorrer violação também art. 97 do CTN, não impede a análise por esta C. Corte dos demais dispositivos infraconstitucionais elencados" (fl. 505); e (IV) "se restou esclarecido que a discussão de direito se restringe à definição da legalidade do ato normativo infralegal que exigiu o cadastro vigente e regular no Ministério do Turismo (CADASTUR) em 18/03/2022, ao arrepio da lei de previ- são do PERSE, por certo que não há restrições para a análise da divergência jurisprudencial e conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição" (fl. 507). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 515). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 97 DO CTN. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REPRODUÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ESPECIAL. PORTARIA. INTERPRETAÇÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA À LEI FEDERAL. RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. É remansoso o posicionamento do STJ em relação à inviabilidade de se discutir em sede especial alegada ofensa ao art. 97 do CTN, por se tratar de matéria constitucional apenas reproduzida na legislação ordinária. 3. A eventual violação à lei federal, no caso, é reflexa, uma vez que para o deslinde da controvérsia seria imprescindível a interpretação da Portaria ME n. 7.163/2021, providência vedada no âmbito do recurso especial, uma vez que tal regramento não se subsome ao conceito de lei federal. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido.
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