Decisão · STJ

STJ AREsp 2029592

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-11-30publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 619/635) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 612/615). Em suas razões, a parte alega que "comprovou que (i) o prequestionamento foi incontestavelmente atendido, tendo a Mitsui oposto Embargos de Declaração buscando a manifestação expressa do Tribunal de origem; (ii) a quaestio iuris relacionada à questão da competência foi expressamente tratada, com a correta e adequada indicação dos dispositivos de Lei Federal que foram violados" (e-STJ fl. 620). Afirma não ser caso de aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a "Agravante pretende apenas que este Col. STJ enfrente a tese jurídica de que a Mitsui não é uma entidade de previdência privada; e ainda, que o Sistema de Constituição de Fundo Especial para o Pagamento de Indenização Adicional (SPI) foi desenhado como incentivo de desligamento dos empregados da Mitsui, tendo como base da contribuição o salário, com desconto direto em folha" (e-STJ fl. 622). Complementa que, "considerando-se que a anulação do acórdão recorrido se deu, justamente, para que a Corte enfrentasse os temas postos em debate, e a Corte a quo NEGOU-SE a fazê-lo, houve inegável error in judicando, em franca violação do art. 1.008, do CPC. .. . No mais, o Recurso Especial (e o Agravo em Recurso Especial) interposto pela Agravante não apresenta qualquer incompatibilidade com a Súmula 7 desta Colenda Corte, dado que os acórdãos recorridos se pautam em decisões que invocam a orientação proferida em sede de Resp. repetitivo nº 1.207.071/RJ - que trata da competência da Justiça Estadual para processar e julgar os litígios instaurados entre entidade de previdência privada e participante de seu plano de benefícios" (e-STJ fl. 623). Alega não ser hipótese de falta de prequestionamento, tendo em vista que "o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe que todas as questões apontadas pela defesa nos embargos constituem elementos a serem examinados pela instância superior (prequestionamento ficto ou presumido), o que dispensa a manifestação expressa sobre os citados dispositivos. .. . Isto porque, o atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma " .. com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas"" (e-STJ fl. 625). Defende não ser hipótese de incidência da Súmula n. 284 do STF, sob alegação de que, "ao contrário do que concluiu a r. decisão agravada, em momento algum a Agravante afirmou que "o art. 1.008 do CPC dispõe a respeito de error in judicando ou deficiência na prestação jurisdicional". .. . O error in judicando se consubstancia no erro de julgamento, consistente no equívoco do julgador quanto à apreciação da demanda, seja quanto à inadequada interpretação da lei, seja quanto à inadequada correlação entre fato e norma. .. . Nesse diapasão, considerando que a anulação do acórdão recorrido se deu, justamente, para que a Tribunal a quo enfrentasse os temas postos em debate, e este negou- se a fazê-lo, houve inegável error in judicando, decorrente da violação ao art. 1.008, a ensejar a reforma do v. acórdão, porque pautado em suposições que não se ajustam à realidade jurídica vislumbrada" (e-STJ fl. 627). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 640/656), requerendo a aplicação da multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e 259, § 4º, do RISTJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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