STJ EAREsp 2254139
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Derruir as conclusões disposta pela Corte local acerca da prova pericial produzida demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por JOAO CICERO PRADO ALVES JUNIOR, em face de decisão monocrática de lavra deste signatário (fls. 656-660, e-STJ), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto pelo insurgente. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 556-557, e-STJ): PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS -COBRANÇA - Incontroversas a contratação e a prestação dos serviços advocatícios nos autos do Processo número 302.01.2011.016854-4 - Revogação do mandato antes da conclusão dos serviços advocatícios - Laudo pericial apurou que o Autor-Reconvindo prestou 30% dos serviços contratados Razoável o arbitramento do valor base dos honorários advocatícios em 30% do valor contratado - Requeridos-Reconvintes efetuaram o pagamento parcial Cabível a restituição do valor que excede 30% do valor contratado - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO, para condenar o Autor-Reconvindo à restituição do valor de R$ 14.150,00 (com correção monetária desde o desembolso e juros moratórios desde "a citação do Requerente-Reconvindo da reconvenção"), condenando o Autor-Reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos Requeridos-Reconvintes (fixados em 20% do valor da condenação) - Caracterizada a sucumbência recíproca (na reconvenção) - Redistribuição das verbas da sucumbência (da reconvenção) Sentença contém omissão (quanto ao percentual e à periodicidade de incidência dos juros moratórios sobre o valor da condenação, na reconvenção) - RECURSO DO AUTOR-RECONVINDO PARCIALMENTE PROVIDO, para que cada parte (Autor-Reconvindo e Requeridos-Reconvintes) arque com 50% das custas (inclusive as iniciais) e despesas processuais da reconvenção e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária (fixados em 10% do valor da condenação - para cada qual), mantida a condenação ao Autor-Reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais da ação principal, E DECLARADO (DE OFÍCIO) que sobre o valor da condenação incidem juros moratórios de 1% ao mês desde a intimação para a apresentação de defesa ao pedido reconvencional, além da correção monetária desde o desembolso Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelos acórdãos de fls. 582-584, e-STJ. Nas razões do especial (fls. 587-602, e-STJ), a parte recorrente aponta violação dos arts. 465, § 2º, II, 468, I, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/15. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdiciona alegando que o Tribunal Estadual foi omisso em apreciar as teses quanto à gratuidade processual, ao juros moratórios e à nulidade de perícia realizada por pessoa sem conhecimento especializado. Contrarrazões às fls. 606-613, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fl. 615-616, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo do artigo 1.042, CPC/15 (fls. 619-636, e-STJ), no qual o agravante pretende a reforma da decisão impugnada. Contraminuta às fls. 639-642, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 656-660, e-STJ), conheceu-se do agravo para negar provimento ao apelo extremo, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Daí o presente agravo interno (fls. 664-678, e-STJ), no qual o agravante refuta o referido fundamento. Impugnação (fls. 683-689, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Derruir as conclusões disposta pela Corte local acerca da prova pericial produzida demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.