STJ AREsp 2643852
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a agravante não impugnou a ausência de afronta aos arts. 489 do CPC e 354 do CC. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo ANTONIO FRANCESCHINI contra decisão da presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 392-394). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 264): Apelação. Sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução para reconhecer excesso de execução. Recursos de ambas as partes. 1. Celebração de mútuo verbal, instrumentalizado pela emissão de 02 (duas) notas promissórias, com vencimento sem 30.01.2020 e 26.04.2020 .2. Juros remuneratórios. Inexiste prova da pactuação de juros remuneratórios no negócio firmado entre as partes, tendo em vista a celebração de forma verbal entre as partes. Impossibilidade de se presumir o caráter feneratício do mútuo. Inaplicabilidade do art. 354 do CC. 3. Imputação ao pagamento. Tratando-se de imputação ao pagamento e não havendo qualquer prova que indique a finalidade da transferência de bens ou valores, presume-se que o pagamento se destina a saldar o débito mais antigo, representada pela nota promissória 01/2019. Inexigibilidade do valor principal de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) que não impede a cobrança, nesta mesma execução, da correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento do título. 4. Correção monetária. Função de recomposição do valor que deixou de ser percebido pelo credor. Incidência a partir do vencimento da dívida (art. 397, do CC). 5. Pretensão do devedor à restituição dobrada do indébito (art.940 do CC). Descabimento. Má-fé do credor não comprovada(Súmula 159 do STJ). 6. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 408-418). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois a agravante não impugnou a ausência de afronta aos arts. 489 do CPC e 354 do CC. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.