STJ REsp 2129399
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de Recurso interposto pela União contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade do PIS e da Cofins sobre as vendas de mercadorias nacionalizadas para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ZFM. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não incide a contribuição para o PIS e a Cofins sobre receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nesta zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei 288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a Cofins incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços, nos termos da legislação de regência. 3. Dessume-se que o decisum atacado está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que negou provimento ao Recurso Especial. A parte agravante sustenta, em suma: O art. 4º do Decreto-Lei 288/67, que equipara as operações na Zona Franca de Manaus à exportação e, via de consequência, dá amparo à não incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, alude especificamente à venda de mercadorias de origem nacional, não se referindo à prestação de serviços ou venda de mercadorias de origem estrangeira. E, diante desta premissa, interpretação ampliativa, que confere isenção para receitas decorrentes de prestação de serviços e mercadorias importadas ou nacionalizadas, viola osarts. 110 e 111 do CTN. A União demonstrou que o acórdão recorrido deu interpretação extensiva à norma de isenção tributária, em flagrante ofensa aos arts. 110 e 111 do CTN e, ao fazê-lo, contrariou oart. 4º do Decreto-Lei 288/67, pois foi aplicado à hipótese diversa da neles prevista. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impgnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ISENÇÃO SOBRE RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO BRASILEIRA PARA O ESTRANGEIRO. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de Recurso interposto pela União contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade do PIS e da Cofins sobre as vendas de mercadorias nacionalizadas para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ZFM. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não incide a contribuição para o PIS e a Cofins sobre receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nesta zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei 288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a Cofins incidente sobre as receitas provenientes da prestação de serviços, nos termos da legislação de regência. 3. Dessume-se que o decisum atacado está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido.