STJ REsp 2126700
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 523 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO POPULAR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO PARCIAL. REUNIÃO DE AÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO. PREVENÇÃO. PRIMEIRA AÇÃO PROPOSTA. POSSIBILIDADE DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS. SEGURANÇA JURÍDICA. ECONOMIA PROCESSUAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. No mérito, a recorrente aduz que não seria possível a reunião das demandas pela via da conexão, uma vez que inexiste identidade entre o pedido ou a causa de pedir de ambas as ações, e que o acórdão impugnado, ao entender de modo diverso, teria violado o art. 55 do CPC. Sustenta que "não há um único elemento capaz de reunir as ações, ou que aponte, minimamente, ao risco de decisões conflitantes:(i) de um lado, a ação civil pública versa sobre investimentos realizados no âmbito do FIDC TRENDBANK, fundo de investimento administrado pelo BANCO FINAXIS e, posteriormente, pela PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A; e (ii) do outro, as acusações veiculadas contra o BNY DTVM na ação popular versam sobre a aquisição de letras financeiras do Banco BVA, no âmbito do FUNDO SERENGETI". 6. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do decisum recorrido (fls. 129-130): "Conforme relatado, o Agravante pretende que seja reformada a decisão proferida pelo Juízo de piso, para o fim de ser reconhecida a competência do Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito ou, subsidiariamente, para que seja determinado o desmembramento do feito, "a fim de que o pleito formulado contra o BNY DTVM seja julgado pelo MM. Juízo a quo, e os demais pleitos sejam julgados pela 22ª Vara Federal de Brasília, em razão de conexão com a Ação Civil Pública nº1026190-36.2019.4.01.3400". No mérito, não merecem prosperar as teses defendidas pelo Agravante. Isso porque o próprio recorrente reconhece, em suas razões, a existência, ainda que parcial, de conexão entre as causas. O risco de decisões parcialmente inconciliáveis já é suficiente para fundamentar o julgamento simultâneo das causas. Veja-se que, mesmo diante de ações que não sejam tecnicamente conexas, o novo Código de Processo Civil passou a permitir a reunião, perante o mesmo órgão julgador, de processos em que se vislumbre o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. (..) Dessa forma, a reunião de processos para julgamento conjunto pelo mesmo magistrado, quando se verifique a existência de afinidade jurídica entre eles e de ponto fático comum, é medida conveniente e salutar que deve ser prestigiada, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Outrossim, importa destacar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que cabe ao magistrado, a seu critério, e diante de cada caso concreto ,verificar "a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual" (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 691.530/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). Ademais, não há que se falar em desmembramento do feito na hipótese dos autos, tendo em vista que essa medida representaria um obstáculo à consecução dos objetivos da reunião dos processos, quais sejam, maior eficácia probatória e eliminação do risco de julgamentos conflituosos". 7. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 334-336, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 343-345, e-STJ): Com relação à violação aos artigos 489 e 1.022, II, do CPC/15 do Código de Processo Civil, parte conhecida do especial, negou-se provimento ao recurso sob o entendimento de que o v. acórdão teria apreciado todas as matérias a ele submetidas, não incorrendo em omissão ou negativa de prestação jurisdicional.7. Com todas as vênias, o decisum merece ser prontamente reformado por essa c. 2ª Turma. Em primeiro lugar, o recurso especial da BNY DTVM aborda questões exclusivamente de direito, dentro do quadro fático delimitado nos vv. acórdãos recorridos, o que não acarreta, nem de longe, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Ao contrário, busca-se, em linha com a jurisprudência desse e. STJ, o reenquadramento jurídico dos fatos já delineados pelo tribunal de origem. Por fim, ao concluir pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/15, a v. decisão agravada desconsiderou a reiterada omissão do e. Tribunal a quo sobre elementos cruciais para a controvérsia, sobretudo e especialmente o fato da pretensão formulada contra a BNY DTVM versar sobre matéria absolutamente distinta daquela relacionada aos demais réus, motivo pelo qual não pode ser conhecida a conexão entre a demanda de origem e aquela em curso perante a 22ª Vara Federal do Distrito Federal. 10. Sobre o tema, importante esclarecer que não pretende a agravante que o e. Tribunal a quo se manifeste a respeito de todos os argumentos suscitados nos autos de origem, mas sobre os temas determinantes ao julgamento da matéria posta em análise que, caso devidamente enfrentados, necessariamente levariam o v. acórdão a uma conclusão diametralmente oposta à atingida. (..) Adicionalmente, trouxe ao conhecimento da e. 6ª Turma precedente análogo ao presente caso, o qual, cirurgicamente, concluiu pela necessidade de tramitação separada, e não conjunta, das duas demandas. 22.Não obstante, foi negado provimento ao agravo de instrumento sob o fundamento, e não muito mais, de que "o novo Código de Processo Civil passou a permitir a reunião, perante o mesmo órgão julgador, de processos em que se vislumbre o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente" (Ev. nº 37).23.Concluiu o v. acordão recorrido, assim, pela incidência irrestrita do art. 55 do CPC/15, não havendo o que se falar em ausência de conexão, desmembramento do feito ou qualquer outro prejuízo ao BNY DTVM.24. Contra esse v. acordão, opuseram-se os embargos de declaração de Ev. nº 53, os quais, uma vez mais, foram sumariamente negados, mesmo tendo o recorrente suscitado argumentos que, devidamente considerados, certamente implicariam na alteração da conclusão do v. aresto. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 523 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AÇÃO POPULAR. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO PARCIAL. REUNIÃO DE AÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO. PREVENÇÃO. PRIMEIRA AÇÃO PROPOSTA. POSSIBILIDADE DE DECISÕES INCONCILIÁVEIS. SEGURANÇA JURÍDICA. ECONOMIA PROCESSUAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. No mérito, a recorrente aduz que não seria possível a reunião das demandas pela via da conexão, uma vez que inexiste identidade entre o pedido ou a causa de pedir de ambas as ações, e que o acórdão impugnado, ao entender de modo diverso, teria violado o art. 55 do CPC. Sustenta que "não há um único elemento capaz de reunir as ações, ou que aponte, minimamente, ao risco de decisões conflitantes:(i) de um lado, a ação civil pública versa sobre investimentos realizados no âmbito do FIDC TRENDBANK, fundo de investimento administrado pelo BANCO FINAXIS e, posteriormente, pela PLANNER CORRETORA DE VALORES S.A; e (ii) do outro, as acusações veiculadas contra o BNY DTVM na ação popular versam sobre a aquisição de letras financeiras do Banco BVA, no âmbito do FUNDO SERENGETI". 6. Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo os fundamentos do decisum recorrido (fls. 129-130): "Conforme relatado, o Agravante pretende que seja reformada a decisão proferida pelo Juízo de piso, para o fim de ser reconhecida a competência do Juízo da 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro para processar e julgar o feito ou, subsidiariamente, para que seja determinado o desmembramento do feito, "a fim de que o pleito formulado contra o BNY DTVM seja julgado pelo MM. Juízo a quo, e os demais pleitos sejam julgados pela 22ª Vara Federal de Brasília, em razão de conexão com a Ação Civil Pública nº1026190-36.2019.4.01.3400". No mérito, não merecem prosperar as teses defendidas pelo Agravante. Isso porque o próprio recorrente reconhece, em suas razões, a existência, ainda que parcial, de conexão entre as causas. O risco de decisões parcialmente inconciliáveis já é suficiente para fundamentar o julgamento simultâneo das causas. Veja-se que, mesmo diante de ações que não sejam tecnicamente conexas, o novo Código de Processo Civil passou a permitir a reunião, perante o mesmo órgão julgador, de processos em que se vislumbre o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. (..) Dessa forma, a reunião de processos para julgamento conjunto pelo mesmo magistrado, quando se verifique a existência de afinidade jurídica entre eles e de ponto fático comum, é medida conveniente e salutar que deve ser prestigiada, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da economia processual. Outrossim, importa destacar que a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que cabe ao magistrado, a seu critério, e diante de cada caso concreto ,verificar "a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual" (STJ. AgRg no AgRg no AREsp 691.530/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). Ademais, não há que se falar em desmembramento do feito na hipótese dos autos, tendo em vista que essa medida representaria um obstáculo à consecução dos objetivos da reunião dos processos, quais sejam, maior eficácia probatória e eliminação do risco de julgamentos conflituosos". 7. Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 8. Agravo Interno não provido.