STJ REsp 2135258
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIBUNAL QUE CONCLUIU PELA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. REVISÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CABIMENTO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que não se aplica o Tema 880/STJ ao presente caso, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. "A Corte Especial deste STJ, ao julgar o REsp 1.864.633/RS, representativo da controvérsia, sessão realizada no dia 9/11/2023, consolidou a questão relacionada à majoração da verba honorária em sede recursal que restou pacificada no Tema n. 1.059 do STJ, segundo o qual: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.056.226/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar no Distrito Federal contra decisão que não conheceu do recurso especial, com base na incidência das Súmula 211/STJ e 7/STJ (fls. 1.143/1.148). Em suas razões, a parte agravante defende que a inaplicabilidade dos referidos óbices, sob o argumento de que " n o que diz respeito a ausência de prequestionamento acerca da tese recursal referente aos artigos 97 e 104 do CDC e 313, V, a, do CPC, o que levaria a inadmissão do recurso por óbice à sumula 211/STJ, não merece prosperar. Isto porque, a matéria em questão foi exaustivamente aventada em todos os momentos processuais anteriores, tendo sido inclusive diretamente tratada e requerida na apelação e nos embargos de declaração" (fl. 902), bem como de que "não se busca um reexame das provas, mas sim, uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas na decisão recorrida. Cabe esclarecer que enquanto no reexame, os julgadores precisam reapreciar as provas do processo para poder afirmar se um fato aconteceu ou não, na revaloração jurídica, os julgadores reavaliam se a valoração da instância inferior aos fatos já reconhecidos e apreciados na decisão recorrida está adequada ao direito. Ou seja, busca-se, apenas a devida aplicação do direito ao referido caso, com o reconhecimento da incorrência de prescrição com base na correta observância dos artigos 97 e 104 do CDC e do art. 927, inciso III do Código de Processo Civil através da modulação dos efeitos do tema 880 deste Tribunal, bem como da subsidiária necessidade de suspensão prevista pelo art. 313, inciso V, alínea "a" do CPC" (fl. 904). Assevera, por fim, a impossibilidade de majoração da verba sucumbencial, pois é "indevida a majoração dos honorários advocatícios neste caso. Isso porque, a vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, §1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes. Todavia, no presente caso, não há que falar em sucumbência, tendo em vista que o Recurso Especial sequer foi conhecido por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, não havendo assim parte vencedora ou vencida, restando ausente qualquer justificativa para majoração da verba honorária sucumbencial" (fls. 906/907). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 943/948). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIBUNAL QUE CONCLUIU PELA NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 880/STJ. REVISÃO QUE DEMANDA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CABIMENTO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). Nessa linha de entendimento: AgInt no AgInt no AREsp 1.621.025/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, firmada no sentido de que não se aplica o Tema 880/STJ ao presente caso, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. "A Corte Especial deste STJ, ao julgar o REsp 1.864.633/RS, representativo da controvérsia, sessão realizada no dia 9/11/2023, consolidou a questão relacionada à majoração da verba honorária em sede recursal que restou pacificada no Tema n. 1.059 do STJ, segundo o qual: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação."" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.056.226/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) 4. Agravo interno não provido.