Decisão · STJ

STJ AREsp 2564037

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-02-15publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/15. PROCURAÇÃO E/OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. VIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À DO PROTOCOLO DO RECURSO. 1. É inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, conforme enuncia a Súmula 115/STJ. 2. Nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/15, não se conhece do recurso quando a parte, após intimada para regularizar sua representação processual (art. 932, parágrafo único, do CPC/15), não promove o saneamento do vício no prazo concedido. 3. Para suprir eventual vício de representação processual não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno em agravo em recurso especial interposto por RENATO PERBONI contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso da parte uma vez que não procedeu ao saneamento de óbices de admissibilidade. Ação: ordinária, em fase cumprimento da sentença homologatória de autocomposição judicial movida por MARCELO PERBONI, contra o agravante Intimação para saneamento de óbices: intimou no dia 05/03/2024 a parte agravante para, no prazo de 5 dias, regularizar a representação processual uma vez que não constava nos autos procuração e/ou cadeia completa de procuração. (e-STJ fls. 502 c/c 504) Petição de RENATO PERBONI, TIAGO PERBONI (11/03/2024): se manifestou nos autos ao juntar procuração datada de 11/03/2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →