Decisão · STJ

STJ REsp 2050819

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2021-03-01publicado em 2024-08-21
PROCESSUAL
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERACIONAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. INAPLICABILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICA DOS AUTOS DIVERSA DA PREVISTA NA NORMA. EXECUÇÕES EM FACE DA RECUPERANDA. SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Impugnação de crédito apresentada em 29/11/2017. Recurso especial interposto em 3/2/2020. Autos conclusos ao Relator em 1/6/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir o juízo competente para apurar crédito habilitado na recuperação judicial da devedora, mas sobre o qual existe controvérsia instaurada no âmbito de execuções individuais. 3. A interpretação conjunta das normas dos artigos 8º, 13 e 15 da Lei 11.01/05 conduz às conclusões (i) de que compete ao juízo da recuperação judicial a apreciação da impugnação de crédito apresentada pela devedora e (ii) que não há qualquer impedimento legal à produção de prova pericial no curso de tal incidente. 4. Dispõe o art. 6º, II, da Lei 11.101/05 que o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial. 5. A regra do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05, que autoriza a continuidade da tramitação dos processos movidos contra a recuperanda, é de aplicação restrita (conforme enunciado expressamente pela própria norma) às ações que demandam quantia ilíquida. Não se aplica, portanto, aos processos de execução, haja vista que a liquidez é um de seus pressupostos (art. 786 do CPC/15). 6. Recurso especial não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por DAX OIL REFINO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, que julgou demanda relativa a impugnação de crédito em recuperação judicial. O julgado negou provimento ao recurso de agravo de instrumento do recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 2.399-2.401): AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇAO DE CREDITO EM AÇAO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXCLUSÃO IMEDIATA DO CRÉDITO DA AGRAVADA E DETERMINOU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO ACERTADA, À LUZ DAS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº. 11.101/2005. MATÉRIA COMPLEXA. PROVA TÉCNICA REQUERIDA PELA PRÓPRIA AGRAVANTE. PENDÊNCIA DE DEMANDAS EM OUTRO JUÍZO, PARA A DISCUSSÃO DO CRÉDITO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INCLUSÃO DO CRÉDITO NA RELAÇÃO DE CREDORES DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. DEMANDAS SUSPENSAS, PELO PRAZO DE 180 DIAS (POSTERIORMENTE PRORROGADOS), POR DECISÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO DA AGRAVADA NA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES, COMO UMA DAS MAIORES CREDORAS DA AGRAVANTE, SOB PENA DE COMPROMETIMENTO DA LEGITIMIDADE DO PRÓPRIO PLANO DE RECUPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SUSPENDEU A DECISÃO IMPUGNADA POR MEIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
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