STJ AREsp 2420346
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO CESAR KUESTER contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Irresignada, a parte agravante assevera, nas razões do agravo interno, que, "Como demonstrado em detalhes no recurso especial, o acórdão recorrido entendeu pela tempestividade da manifestação sobre as contas apresentadas. Contudo, a real finalidade da norma é evitar que, sem justa causa, anos após o decurso do prazo legal, o prazo seja reaberto" (fl. 387). Ao final, requer a reforma do julgamento monocrático proferido, a fim de que seja dado provimento ao recurso especial. A parte recorrida apresentou impugnação defendendo a manutenção da decisão agravada e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 393-394). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.