Decisão · STJ

STJ AREsp 1528277

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2019-06-13publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULA 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 171.093/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.543.937/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020; AgRg no REsp n. 1.326.042/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/9/2015. 2. No caso, as alegações expostas no recurso especial são mera reiteração da petição de Agravo de Instrumento, dirigidas contra a decisão que, em primeiro grau, recebera a inicial, que, segundo alega, não teria sido fundamentada. Contudo, não há, no recurso especial, impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que existem, "de fato, indícios da existência dos aludidos atos de improbidade administrativa praticados pelo ora agravante, porquanto os elementos de informação revelam que este coordenava e assegurava os êxitos das fraudes às licitações que eram praticadas em relação a obras públicas, notadamente promovidas pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimento do Estado - AGESUL, com a finalidade de resultar no pagamento superfaturado de valores a algumas empresas beneficiárias, com posterior retorno em propina aos agentes públicos envolvidos". 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por EDSON GIROTO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência da Súmula 568/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o ponto questionado é a ausência de fundamentação da decisão genérica, que foi utilizada, inclusive em outras ações civis públicas para o recebimento da inicial". Alega que "o recurso especial que impugna o acórdão regional que decidiu pela não incidência do art. 489, § 1º, do CPC, diverge do entendimento jurisprudencial demonstrado nos acórdãos paradigmas sobre situação idêntica, deve ser admitido, merecendo reforma a decisão que lhe negou seguimento" (e-STJ, fl.263). Conclui que, "tanto em relação à violação à lei (art. 489, § 1º, do CPC), quanto ao dissidio jurisprudencial, a decisão agravada não se aplica ao recurso especial interposto pelo ora agravante, tratando-se, ao menos aparentemente, de decisão padrão que pode aplicada a acórdãos que negam provimento a agravos que questionam decisões que recebem ação civil pública fundamentadas na presença de indícios e provas da pratica de atos de improbidade e que, assim, visam sua reforma para ser rejeitada a inicial" (e-STJ, fl.269). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, apresentou impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO, NO RECURSO ESPECIAL, DE FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO COMBATIDO, SUFICIENTES PARA A SUA MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULA 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a interposição do recurso especial à moda de apelação, deixando a parte recorrente de efetivamente demonstrar no que consistiu a violação da lei federal e de infirmar especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a reiterar as razões dos recursos anteriores, atrai a incidência das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no AgRg no AREsp n. 171.093/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 26/8/2013). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.543.937/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe de 5/5/2020; AgRg no REsp n. 1.326.042/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2015, DJe de 10/9/2015. 2. No caso, as alegações expostas no recurso especial são mera reiteração da petição de Agravo de Instrumento, dirigidas contra a decisão que, em primeiro grau, recebera a inicial, que, segundo alega, não teria sido fundamentada. Contudo, não há, no recurso especial, impugnação aos fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que existem, "de fato, indícios da existência dos aludidos atos de improbidade administrativa praticados pelo ora agravante, porquanto os elementos de informação revelam que este coordenava e assegurava os êxitos das fraudes às licitações que eram praticadas em relação a obras públicas, notadamente promovidas pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimento do Estado - AGESUL, com a finalidade de resultar no pagamento superfaturado de valores a algumas empresas beneficiárias, com posterior retorno em propina aos agentes públicos envolvidos". 3. Agravo interno não provido.
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