STJ REsp 1834509
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - responsabilidade solidária das recorridas pelo ressarcimento aos consumidores do valor referente aos tíquetes do evento cancelado - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Nas razões deste recurso, a parte agravante sustenta que a pretensão recursal prescinde de reanálise de provas, não incidindo os óbices sumulares 5 e 7 do STJ. Aduz o seguinte (fls. 778-779): No entanto, a abertura da via recursal não depende do revolvimento do conjunto fático-probatório existente nos autos, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais, não incidindo, portando, os óbices das Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria controvertida é unicamente de direito. De fato, o que se busca é o reconhecimento da flagrante violação aos artigos 3º, caput, 6º, inciso VI, 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como que o acórdão recorrido dissentiu do entendimento jurisprudencial a respeito da interpretação do direito federal, porquanto constitui matéria fática incontroversa o fato de que (1) houve o cancelamento do evento musical denominado "Holi Joy -Festival das Cores", (2) as empresas recorridas realizaram a venda dos ingressos, na condição de postos de venda, bem como que (3) não houve a restituição dos valores pagos aos consumidores. De fato, a pretensão deduzida no recurso especial está restrita à REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA QUE SE DEVA EMPRESTAR AOS FATOS DELINEADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. Alega ainda a existência de dissídio jurisprudencial com os seguintes fundamentos (fl. 783): Pelos mesmos motivos deve ser afastado o entendimento da decisão agravada de que se aplica à Súmula 7/STJ ao pretendido dissídio jurisprudencial invocado como fundamento para a insurgência recursal. O julgado invocado como paradigma obedece a todas as regras estabelecidas pelo artigo 1.029, parágrafo único, do CPC e pelo artigo 255, § 1º, do RISTJ, demonstrando decisão controversa do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre a questão, o que determina a admissão do Recurso Especial, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa examinar o tema e pacificar a jurisprudência. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 789-802 e 804-813. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - responsabilidade solidária das recorridas pelo ressarcimento aos consumidores do valor referente aos tíquetes do evento cancelado - implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.