STJ AREsp 2379620
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II C/C 489, §1º, II, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTONÔMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMAMENTE A AGENTES NOCIVOS. ESTIVADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, e o recurso não abrange todos eles. Incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 3. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, entendeu que não restou comprovada a exposição de forma habitual e permanente do segurado a agentes nocivos à saúde, na atividade de estivador, após 31/12/2003, e concluiu enquadrados como especiais apenas os períodos trabalhados até 31/12/2003. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 4. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 5. Agravo interno do particular que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno às fls. 3.071-3.100 interposto por BENEDITO DO ESPIRITO SANTO CARDOSO FILHO em face de decisão monocrática proferida às fls. 3.059-3.065, de minha relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, conforme ementa a seguir: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II C/C 489, §1º, II, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTONÔMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMAMENTE A AGENTES NOCIVOS. ESTIVADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões de agravo interno às fls. 3.071-3.100, a parte agravante reiterou o mérito do recurso especial, em que alega, em suma: a) da comprovação da divergência jurisprudencial, diante da realização de cotejo analítico, quanto à necessidade de reconhecimento como tempo especial do período de atividade de estivador exercida pelo segurado, diante da comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, do segurado a diversos agentes nocivos à saúde; b) da existência de negativa de prestação jurisdicional, diante do vício de omissão, pelo Tribunal de origem, considerando que este deixou de analisar, no acórdão recorrido, pontos essenciais ao deslinde da controvérsia (relacionados à existência de diversos agentes nocivos a que estava exposto o agravante; a existência do requisito da habitualidade e permanência; e a impossibilidade de utilizar o Perfil Profissiográfico Profissional como prova absoluta a partir de 2004), a ensejar a violação aos artigos 1.022, II, e parágrafo único, II c/c 489, §1º, II, III e IV, do CPC; c) não aplicação da Súmula n. 283/STF, em relação à utilização de EPI eficaz, vez que referente aos agentes nocivos "queda de nível", postura inadequada e poeira, o qual não seria fundamento autônomo suficiente para manter o julgado; d) não aplicação da Súmula n. 7/STJ, por se tratar de revaloração de provas, quanto à necessidade de reconhecimento como tempo especial do período de atividade de estivador exercida pelo segurado, diante da comprovação da exposição, de forma habitual e permanente, do segurado a diversos agentes nocivos à saúde. Regularmente intimada, a autarquia agravada não apresentou contraminuta ao agravo interno, conforme certidão à fl. 3.108. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022, II, E PARÁGRAFO ÚNICO, II C/C 489, §1º, II, III E IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTONÔMO E SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMAMENTE A AGENTES NOCIVOS. ESTIVADOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Na linha da jurisprudência do STJ, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, e o recurso não abrange todos eles. Incidência da Súmula n. 283 do STF, por analogia. 3. No caso, o Tribunal de origem, com fulcro na análise dos fatos e provas colacionados aos autos, entendeu que não restou comprovada a exposição de forma habitual e permanente do segurado a agentes nocivos à saúde, na atividade de estivador, após 31/12/2003, e concluiu enquadrados como especiais apenas os períodos trabalhados até 31/12/2003. Diante desse quadro, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos fatos e provas dos autos, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. 4. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: (AgInt no AREsp n. 2.191.709/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.) 5. Agravo interno do particular que se nega provimento.