Decisão · STJ

STJ AREsp 2359458

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-05-16publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA E LIMITE ORÇAMENTÁRIO. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEI ESTADUAL N. 6.560/2014. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 73, V, DA LEI N. 9.504/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2. In casu, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, o que é vedado em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal. 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado em face de decisão de minha relatoria sintetizada da seguinte maneira (e-STJ fl. 355): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA E LIMITE ORÇAMENTÁRIO. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. DIREITO SUBJETIVO. CUMPRIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. REENQUADRAMENTO. LEI ESTADUAL N. 6.560/2014. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. OFENSA À LEI N. 9.504/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA, EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGARLHE PROVIMENTO. Nas razões de agravo interno, a parte agravante sustenta que " Dessa forma, inexistindo fundamento suficiente do acórdão recorrido que não tenha sido impugnado no recurso especial, não há falar em incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF. Da mesma forma, tendo indicado precisamente os dispositivos que contém as normas violadas pelo acórdão recorrido, normas estas capazes de revelar a ilegalidade da conclusão alcançada pelo Tribunal a quo, bem como a forma que as normas foram violadas, revela-se inaplicável à espécie o entendimento da Súmula n. 284 do STF, razão pela qual a decisão agravada merece ser reconsiderada."; alega que "Em verdade, o entendimento proferido na decisão agravada resulta em deixar à míngua de eficácia o artigo 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/2000, pois se deixaria de evitar os riscos e de corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na próxima gestão, a qual visa uma gestão fiscal responsável, endereça-se indistintamente a todos os titulares de órgão ou poder, agentes políticos ou servidores públicos." (flS. 381-382 e-STJ); aduz, por fim, que ".. houve o prequestionamento explícito (com a indicação expressa do dispositivo) da norma, não havendo falar em incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ no presente caso." (fl. 385 e-STJ) Requer a reconsideração da decisão agravada ou seja o feito submetido à julgamento no órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA E LIMITE ORÇAMENTÁRIO. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEI ESTADUAL N. 6.560/2014. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. OFENSA AO ART. 73, V, DA LEI N. 9.504/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia). 2. In casu, da forma como definido pelo tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, o que é vedado em sede de recurso especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal. 3. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 4 . Agravo interno não provido.
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