STJ AREsp 2459283
PROCESSUALCONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O especial deve ser reconhecido deserto se, depois de intimada na forma da parte final do § 7º do art. 99 do CPC, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no AREsp 2.133.512/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANIEL DA COSTA FRANCA contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ (fls. 784-785), que não conheceu do agravo em razão da aplicação da Súmula 187/STJ, que determina ser deserto o recurso especial que não recolhe o preparo na origem. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 789-803), sustenta, em síntese, "ter apresentado provas de hipossuficiência e essas não ter sido aceitas pelo Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ao não reconhecer o direito de gratuidade, o recurso foi considerado deserto por falta de pagamento do preparo". Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 807. É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O especial deve ser reconhecido deserto se, depois de intimada na forma da parte final do § 7º do art. 99 do CPC, a parte não efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo assinalado. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no AREsp 2.133.512/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). 2. Agravo interno desprovido.