Decisão · STJ

STJ AREsp 2430508

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO LEONICE GOMES DA SILVA interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 318-322, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF e da inexistência de comprovação do dissídio jurisprudencial. A parte agravante limita-se a defender o cabimento do recurso especial tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, incluindo o prequestionamento. Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado para desprovimento do recurso especial. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 339-342. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Em observância ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, que reforça o entendimento já consolidado na Súmula n. 182 do STJ, não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. 2. Agravo interno não conhecido.
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