STJ AREsp 2334077
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. VENDA AD MENSURAM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por PARAH PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO LTDA. contra decisão de fls. 652 - 656 (e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base na ausência de omissão por parte da Corte de origem, e na aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravante, em suas razões, destaca que: "Ao contrário do que entendeu a R. decisão agravada, a agravante demonstrou em seu recurso um flagrante vício cometido pelo V. acórdão que julgou seus embargos de declaração por deixar de sanar os vícios apontados pela PARAH e genericamente rejeitou seus embargos de declaração. Nesses embargos de declaração a PARAH tomou o cuidado de demonstrar duas claríssimas omissões no V. acórdão que julgou seu recurso de apelação já que (i) não foi feita qualquer menção ao pedido de condenação da agravada na obrigação de pagar o IPTU proporcional da área ocupada pela JASMIN, e ainda, (ii) a PARAH comprovou que o instrumento celebrado entre as partes não contempla a área excedente ocupada pela JASMIN - e supera o limite legal de um vigésimo da área alienada previsto no art. 500, §1º, do Código de Processo Civil - tratando-se, portanto, de clara venda na modalidade ad mensuram" (e-STJ, fl. 669). Insiste que: "Os vícios são evidentes. Enquanto a PARAH utilizou-se do legítimo e legal instrumento dos embargos de declaração para sanar relevantíssimas omissões do V. acórdão, o E. Tribunal de Justiça ilegal e injustificadamente adotou genérica fundamentação que é claramente utilizada para rejeitar todos os embargos de declaração a ele submetidos. É contrário ao constitucional dever de prestação jurisdicional genericamente rejeitar qualquer pedido ou recurso apresentado pela parte. No caso concreto, ao se manter silente e omisso sobre importantíssimas questões de direito trazidas pela PARAH, o V. acórdão violou seu dever legal de fundamentação e motivação, cerceou o direito da agravante e negou efetiva prestação da tutela jurisdicional" (e-STJ, fl. 670). Aduz que: "Ao contrário do que entendeu a R. decisão de inadmissão, as súmulas nn. 5 e 7 deste Col. Superior Tribunal de Justiça, as quais vedam, respectivamente, a interpretação de cláusula contratual e o reexame de provas, não são aplicáveis ao caso concreto. Apesar de a origem da controvérsia ser uma ação de ação possessória e de o recurso conter a narrativa do que aconteceu nos autos a questão objeto de irresignação pela PARAH não esbarra em fatos ou provas, tampouco exige a interpretação de cláusulas contratuais. Toda a matéria aqui deduzida se apoia nas premissas estabelecidas pelos próprios VV. acórdãos recorridos. Basta que esse Col. Superior Tribunal de Justiça faça a adequada valoração jurídica do que consta nos VV. acórdãos recorridos, à luz do ordenamento jurídico pátrio" (e-STJ, fl. 673). Conclui que: "E, apesar de ser instigado via embargos de declaração para se debruçar sobre essa questão, o E. Tribunal de Justiça a quo manteve-se silente, limitando a dizer ser " i rrelevante, pois, o pagamento dos IPTUs". Essa questão jurídica não depende de qualquer revolvimento dos fatos e provas, tampouco a análise de cláusulas contratuais, sendo exclusivamente de direito. Isso porque a constatação de que os VV. acórdãos violaram seu dever de motivação e fundamentação e violaram o direito da embargante a sanar vícios pelos embargos de declaração é feita com base na singela análise dos VV. arestos recorridos. Da sua leitura é fácil perceber que absolutamente nada foi dito sobre um importantíssimo fundamento da recorrente. A segunda questão jurídica trazida pela PARAH diz respeito à gravíssima violação ao art. 500, caput e §§ 1º, 2º e 3º do Código Civil e aos arts. 373, inc. I, 560 e 561 do Código de Processo Civil, que tratam do esbulho (e sua comprovação) de área não prevista em instrumento celebrado na modalidade ad mensuram, que foi cometida pelos VV. acórdãos recorridos. Essa questão jurídica igualmente não depende de qualquer revolvimento dos fatos e provas e é exclusivamente de direito. Isso porque o v. acórdão que julgou o recurso de apelação da recorrente expressamente reconheceu que "o laudo técnico produzido nos autos, sob a ótica do contraditório e da ampla defesa, confirmou que a ré ocupa área superior à constante do contrato". Portanto, a pretensão da agravante com a interposição do recurso especial é que este Col. Superior Tribunal de Justiça, partindo da premissa reconhecida no V. acórdão recorrido de que a agravada ocupa uma área superior àquela expressamente delimitada no contrato celebrado entre as partes, reconheça o esbulho da área a maior ocupada pela recorrida" (e-STJ, fl. 674). O agravo foi impugnado às fls. 685 - 689, e-STJ. É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.334.077 - SP (2023/0106746-0) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : PARAH PATRIMONIO IMOBILIARIO LTDA ADVOGADOS : CANDIDO DA SILVA DINAMARCO - SP102090 MAURÍCIO GIANNICO - SP172514 LEANDRO SAAD - SP139386 STEFANIA LUTTI HUMMEL - SP330355 RAFAEL PAES ARIDA - SP324800 CAROLINA ERY HANEDA FERRARINI - SP406608 AGRAVADO : JASMIM PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : MANUEL PACHECO DIAS MARCELINO - SP049919 EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. VENDA AD MENSURAM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento.