Decisão · STJ

STJ AREsp 2117299

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-05-04publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO SPE QS 010 LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 524-525, que negou provimento ao agravo em razão da incidência da Súmula n. 282 do STF. A agravante alega o seguinte (fls. 532-533): Verifica-se que a parte Agravante demonstrou a violação à norma jurídica vigente, por não apreciar o disposto no artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, buscando assim é sanar uma inarredável falha, do Tribunal de piso, do ensejo do acórdão guerreado, quando, equivocadamente, dera ao âmago das provas debatidas, uma qualificação jurídica desacertada. Dessarte, trata-se de exame de fatos, não reexame. Assim, sem adentrar na questão de reexame das provas, os entendimentos das referidas decisões não andaram bem quanto da análise sobre distribuição do ônus da prova nos presentes autos, acarretando na contrariedade e violação do artigo 373 do Código de Processo Civil e reflexamente, violação ao artigo 5º inciso LV da Constituição Federal. Além do mais, conforme se verifica nos autos, foi devidamente prequestionada a violação do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, em sede de Embargos de declaração e Recurso de Apelação, buscando demonstrar a ausência de descumprimento contratual, em que a Agravante se desincumbiu em provar que efetuou o pagamento da quota parte do financiamento correspondente a unidade autônoma objeto da Lide (VMD), conforme comprovante anexado no ev. 102, arq. 05 e solicitou oportunamente a emissão do termo de liberação. Observe-se que, ao longo do Agravo em Recurso Especial, em sua fundamentação, o Agravante por algumas vezes impugna os fundamentos da curta decisão que negou seguimento ao REsp. Não cabendo, portanto, a aplicação do artigo artigos 21-E, do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Há que reconhecer que tal situação não se aplica ao caso destes autos, pois não existe qualquer alegação de ausência de fundamentação ou reexame de provas para permitir a completa compreensão da controvérsia no REsp. interposto. Muito pelo contrário, o recurso deixa claro o que entende estar violado e impugna de maneira expressa os fundamentos da decisão que negou seguimento ao REsp. Noutro passo, a discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão não demanda incursão no conjunto fático-probatório, haja vista que é necessário apenas a análise da questão jurídica posta, qual seja, a omissão quanto à apreciação dos argumentos contidos nas contrarrazões dos Recursos interpostos. Aliás, o próprio cotejo analítico demonstra de maneira cristalina o que se pretende de apreciação pelo STJ sobre a matéria dos autos. Além, é claro, do fato de que os dispositivos infraconstitucionais violados encontram-se devidamente expostos no cotejo analítico e na fundamentação do recurso. Verifica-se, portanto, em singela análise do Recurso Especial interposto, que não há que se falar em qualquer deficiência em sua fundamentação ou reexame de acervo fático-probatório, devendo, pois, ser conhecido o Recurso Especial e determinado o seguimento para fins de julgamento por esta Egrégia Corte. Requer o provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Agravo interno desprovido.
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