Decisão · STJ

STJ AREsp 2530163

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2023-12-15publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 2/3. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Mediante análise do recurso apresentado, verifica-se que não houve sequer a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial interposto (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da CF/88), incidindo, de plano, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Em relação à incidência do benefício do tráfico privilegiado, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. 3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. No presente caso, observa-se, pela leitura da sentença e do acórdão recorrido, que não houve qualquer análise acerca da incidência ou não do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, apesar do envolvido fazer jus a tal benefício. Assim, sendo o acusado primário e de bons antecedentes, não havendo qualquer circunstância concreta que aponte sua dedicação à atividade criminosa, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas 5. Na hipótese em análise, tendo sido apreendida pequena quantidade de maconha, a caracterizar o delito de tráfico, em relação ao adolescente A L (bem menos de 10g), deve a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ser aplicada no patamar máximo de 2/3. 6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, com redimensionamento da pena, a ser cumprida em regime aberto e substituída por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO DAVI DIAS MONTEIRO (e-STJ fls. 1528/1534) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 433/434, proferida pela Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, que não conheceu do recurso, em razão da inc idência da Súmula 284/STF. A parte agravante alega que impugnou o permissivo constitucional que embasa o recurso especial, ao indicar os incisos II e III do artigo 105 da Constituição Federal, não incidindo a Súmula n. 284/STF. Aduz o mérito recursal. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 466/468). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 NO PATAMAR DE 2/3. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Mediante análise do recurso apresentado, verifica-se que não houve sequer a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial interposto (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da CF/88), incidindo, de plano, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Em relação à incidência do benefício do tráfico privilegiado, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. 3. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 4. No presente caso, observa-se, pela leitura da sentença e do acórdão recorrido, que não houve qualquer análise acerca da incidência ou não do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, apesar do envolvido fazer jus a tal benefício. Assim, sendo o acusado primário e de bons antecedentes, não havendo qualquer circunstância concreta que aponte sua dedicação à atividade criminosa, necessário o reconhecimento da incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas 5. Na hipótese em análise, tendo sido apreendida pequena quantidade de maconha, a caracterizar o delito de tráfico, em relação ao adolescente A L (bem menos de 10g), deve a incidência da causa de diminuição da pena descrita no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas ser aplicada no patamar máximo de 2/3. 6. Agravo regimental não provido. Habeas corpus concedido de ofício para aplicar o benefício do tráfico privilegiado no patamar de 2/3, com redimensionamento da pena, a ser cumprida em regime aberto e substituída por duas restritivas de direito, que serão fixadas pelo Juízo da Execução, mantidos os demais termos da condenação.
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