Decisão · STJ

STJ RMS 54982

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-08-10publicado em 2024-03-22
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1.022 DO CPC/201 5. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos por LEVI RODRIGUES VAZ (e-STJ, fls. 877-882) contra o acórdão (e-STJ, fls. 866-870) assim ementado: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÕES E CRITÉRIO DE CORREÇÃO UTILIZADOS POR BANCO EXAMINADORA. INVIABILIDADE DO PEDIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise. 2. Inviabilidade do pedido para que esta Corte reexamine o conteúdo das questões, bem como os critérios de correção aplicados no certame, com vistas a avaliar as respostas dadas pelo candidato e as notas a ele atribuídas. Agravo interno improvido. A parte embargante alega ter o acórdão incorrido em omissão quanto a "diversas alegações e apontamentos de ilegalidades apresentados pelo Impetrante", isso "além de não ter sido adotado entendimento de precedente invocado pelo Impetrante e não foi demonstrada a existência de distinção deste precedente e o caso em julgamento ou superação de seu entendimento, contrariando o art. 489, § 1º, IV, V, e VI, do Código de Processo Civil" (e-STJ, fl. 878). Argumenta que não há pedido pela revisão, nesta via, de suas respostas no concurso prestado, tendo apontado flagrante ilegalidade, que permite análise pelo Poder Judiciário. Nesse sentido, aduz ter sido omissa a decisão quanto à demonstração de que impetrante visava, de fato, à nova correção de suas respostas, além de não haver manifestação quanto às ilegalidades por si indicadas. Decorreu o prazo sem apresentação de resposta aos aclaratórios (e-STJ, fl. 890). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 1.022 DO CPC/201 5. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
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